TJTO - 0005844-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005844-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006557-21.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSRECORRENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APONTADOS PELAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. 2.
O Embargante alega que o acórdão e voto condutor são contraditórios e omissos, na medida em que manteve a decisão de pronúncia com base em indícios e elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e prova emprestada, bem como não enfrentou de forma suficientemente satisfatória a necessidade da manutenção da prisão preventiva, impondo-se o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas a contradição e omissão, declarando-se o acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão foi contraditório ou omisso quanto à manutenção da pronúncia do réu e da sua prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ausente a ocorrência de contradição ou omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 5.
Para o juízo de pronúncia, não se faz necessária, tão somente, a existência de prova judicializada, podendo a decisão estar fundamentada nos elementos informativos produzidos durante a fase policial ou prova emprestada, posto que necessários apenas a prova da materialidade e os indícios de autoria. 6.
Estando o acórdão fundamentado nos pressupostos e requisitos legais hábeis a se manter a prisão preventiva do embargante, com especial realce ao imperativo de se resguardar a ordem pública em face da gravidade concreta dos fatos, não há que se falar em omissão. 7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 2.
Para o juízo de pronúncia, não se faz necessária, tão somente, a existência de prova judicializada, podendo a decisão estar angariada nos elementos informativos produzidos durante a fase policial. 3.
Estando devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em omissão do acórdão quanto a este ponto.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, artigo 619.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0018268-89.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 17.12.2024, juntado aos autos em 18.12.2024; TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0020494-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 25.02.2025, juntado aos autos em 27.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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20/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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18/08/2025 14:24
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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31/07/2025 18:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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31/07/2025 18:49
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 11:58
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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18/07/2025 11:58
Conclusão para decisão
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18/07/2025 11:58
Conclusão para decisão
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18/07/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 12:42
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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30/06/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 12:54
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005844-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006557-21.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSRECORRENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por réu em face de decisão que o pronunciou em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2.
Em suas razões, o recorrente requer: a) a sua impronúncia, com base na ausência de provas mínimas de autoria delitiva; b) subsidiariamente, o decote das qualificadoras, pois manifestamente contrárias às provas dos autos; e c) a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há 3 (três) questões em discussão: i) analisar se é possível impronunciar o réu, com base na alegada inexistência de provas; ii) verificar se é possível o afastamento das qualificadoras; e iii) analisar se é possível a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão de Pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, com base em provas da materialidade e indícios de autoria, sendo defeso ao Julgador proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção constantes do processo, pois, do contrário, há risco de usurpação da constitucional competência do Conselho de Sentença. 5.
Não comprovada a manifesta improcedência de qualificadora, inviável o decote na fase de Pronúncia, tendo em vista que compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação. 6.
A Prisão Preventiva deve ser mantida se as circunstâncias fáticas demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, e se a decisão que aplicou a Segregação Cautelar se encontra devidamente fundamentada. 7. O requisito da contemporaneidade da prisão é examinado não apenas da data do crime à da decisão da medida constritiva, como também pela permanência da cautelaridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação a comprovação da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz, neste momento procedimental, realizar exame dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão da competência constitucional do Tribunal Popular. 2.
O afastamento das qualificadoras só se justifica quando for manifestamente improcedente, já que a análise sobre a sua incidência compete, via de regra, ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa. 3.
Diante da extrema gravidade dos fatos, e da multirreincidência do recorrente, é necessária a manutenção da prisão preventiva do recorrente, para garantia da ordem pública." Dispositivos legais citados: Código Penal, artigo 121; Código de Processo Penal, artigo 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 99.330/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018; STJ, HC 131221, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ: 16.02.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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25/06/2025 08:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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24/06/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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09/06/2025 08:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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09/06/2025 08:11
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 14:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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13/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/04/2025 13:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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15/04/2025 18:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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15/04/2025 18:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON VIEIRA FERNANDES - Guia 5388455 - R$ 190,00
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09/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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