TJTO - 0002490-76.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR2ECIV -> TJTO
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25/07/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002490-76.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: JULIENE SANTOS FERREIRA PIMENTELADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
10/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743774, Subguia 110867 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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30/06/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743774, Subguia 5519737
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30/06/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5743774 - R$ 230,00
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30/06/2025 16:05
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002490-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JULIENE SANTOS FERREIRA PIMENTELADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por JULIENE SANTOS FERREIRA PIMENTEL em desfavor de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambas qualificados nos autos. Afirma a parte autora que celebrou com a requerida, os seguintes contratos de empréstimos: Contrato nº 000000 77359 no valor de R$ 10.701,50 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 513,38, vencendo a primeira em 15/09/2023 e daí sucessivamente as demais; Contrato nº 000000 77358 no valor de R$ 1.793,21 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 62,10, vencendo a primeira em 15/09/2023 e daí sucessivamente as demais.
Alega que a requerida agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro; que o contrato não informa a utilização da Tabela Price, não havendo, portanto, previsão contratual para aplicação de capitalização de juros.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a citação da parte requerida e a gratuidade judiciária; b) a procedência dos pedidos iniciais para extirpar dos contratos a capitalização de juros compostos; c) o deferimento de liminar para que os descontos se limitem aos valores incontroversos indicados na inicial; d) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências.
Juntou documentos. (evento 1) Foi indeferida a tutela de urgência e deferidas a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (evento 5) Regularmente intimado, o requerido apresentou defesa na modalidade contestação arguindo preliminarmente: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária; b) no mérito, sustentou a regularidade do contrato e a inexistência de cláusulas abusivas; a legalidade da capitalização de juros, da taxa de juros remuneratórios; d) impugnou os cálculos apresentado pela autora; i) ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 12) A parte autora impugnou a contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os pedidos iniciais. (evento 15) Intimadas para especificarem provas e delimitarem questões de direito, as parte requerida renunciou à produção de outras provas optando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora permaneceu silente. (eventos 17 e 25) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme relatado trata-se de ação revisional em que a parte autora almeja a exclusão da capitalização de juros e recálculo das parcelas dos contratos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra, sendo recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Neste toar, observo que o requerido se insurgiu contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, contudo não ultrapassou o campo das argumentações, porquanto não logrou fazer prova de que a situação financeira do autor seja diversa da demonstrada na inicial.
Rejeito.
Passo ao mérito.
Ressalto que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional; e que os pedidos devem ser certos e determinados conforme inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Contudo, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo certo que a parte deverá indicar a cláusula que pretende revisar.
Neste ponto, registro que em sua peça de ingresso, a autora não se insurgiu contra a taxa de juros ou demais encargos moratórios, mas tão somente contra a capitalização de juros, razão pela qual não pode a requerente inovar em sede de réplica.
Da capitalização de juros Quanto ao uso do sistema ‘Price’, conhecido também como sistema Francês, inexoravelmente, importa em capitalização de juros e caracteriza-se pela singularidade das prestações constantes, sendo que no início implica em maior pagamento de juros e menores amortizações do capital emprestado, e à medida que o tempo passa esta razão se inverte, ou seja, ao final se paga mais o capital e menos juros.
Tenho entendimento que a mera utilização da tabela ‘Price’, como método de amortização da dívida, não implica em ilicitude, quando observados os limites legais.
Registro que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).
Possível se mostra a capitalização diária e/ou mensal de juros remuneratórios, advirto, que desde que tenham sido expressamente pactuados, neste sentido: STJ, AgRg no RESp. nº 761358/RS, relator Ministro Jorge Scatezzini.
Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ENCARGOS FINANCEIROS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC – Previsão expressa de capitalização diária de juros, devendo ser permitida, por isso, a sua cobrança no caso vertente Comissão de permanência - Comissão de permanência, ou encargo moratório a ela equiparado – Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, e vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula n. 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Recurso do embargante provido em parte. (TJ-SP - APL: 00121441020138260597 SP 0012144-10.2013.8.26.0597, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015) (g) Ressalto que as instituições financeiras não necessitam colocar o termo “capitalização de juros”, expressamente nos contratos, todavia, devem evidenciar de maneira clara que as taxas estão sendo cobradas, neste sentido: REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Contudo, no caso dos autos, requerida não é uma instituição financeira, conforme a própria defende informa em sua peça de defesa.
Após a diferenciação realizada pela Lei Complementar 109 /2001, inviável a equiparação das entidades fechadas de previdência complementar à instituição financeira, em razão de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, afinal sua principal destinação consiste em conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
Assim, é legítima a pretensão revisional dos contratos de mútuo celebrados com entidades fechadas de previdência complementar com previsão de capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626 /33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161 , § 1º do CTN ). (TJ-DF 0717974-34.2023 .8.07.0001 1857942, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade . 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2 .170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art . 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art . 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1802746 DF 2019/0077870-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso dos autos, ambos os contratos indicados na inicial possuem previsão de capitalização de juros mensal, o que configura abusividade.
Assim sendo, não sendo a requerida equiparada a instituição financeira, não fazendo parte do Sistema Financeiro e não havendo previsão contratual para aplicação de capitalização de juros na periodicidade anual, a procedência do pedido de extirpação do método é de rigor.
Defiro.
Urge repisar que a parte autora não se insurgiu contra as taxas de juros ou demais encargos remuneratórios ou moratórios, não havendo pedido de revisão de outras cláusulas. Isto posto, com fincas no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar as cláusulas que prevêem a aplicação de capitalização de juros mensais nos contratos 77358 e 77359 conforme fundamentação acima, devendo as parcelas ser recalculadas com a aplicação da taxa de juros simples.
AUTORIZO desde já o abatimento da diferença dos valores pagos em que fora utilizada a capitalização de juros mensais, nas parcelas vincendas.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as devidas cautelas.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:28
Lavrada Certidão
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11/06/2025 20:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 18:09
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:14
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:05
Protocolizada Petição
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22/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 18:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/02/2025 12:37
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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