TJTO - 0005682-15.2023.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00056821520238272713/TJTO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010542-98.2023.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: NMB SHOPPING CENTER LTDAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703)AGRAVADO: JBW SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES (OAB TO007055)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)AGRAVADO: B & A AUTOMOTIVO LTDAADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa que alega omissão na decisão recorrida quanto a dois pontos: (i) suposto excesso de execução, diante da ausência de demonstrativo do valor devido; e (ii) alegada ilegitimidade passiva da empresa JBW Serviços e Limpeza, sustentando condenação indevida em razão de intimação de ofício pelo juízo.
Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento expresso sobre tais questões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não exigir um demonstrativo detalhado do débito para afastar o excesso de execução; e (ii) analisar se houve omissão ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa JBW Serviços e Limpeza na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ausentes tais vícios, não há justificativa para sua oposição. 4.A decisão embargada já analisou a questão do excesso de execução, fundamentando-se na suficiência dos elementos apresentados para validar o valor executado.
A ausência de menção expressa à necessidade de um cálculo detalhado não configura omissão, pois o fundamento adotado foi suficiente para afastar a tese do embargante. 5.A eventual discordância sobre a liquidação do débito deve ser arguida pelos meios processuais próprios, como a impugnação à execução, e não por embargos de declaração.
Ademais, o tribunal já reconheceu o excesso de execução e determinou a adequação dos valores, o que afasta a alegação de omissão. 6.Quanto à suposta ilegitimidade passiva da empresa JBW Serviços e Limpeza, a decisão recorrida considerou expressamente os elementos que a vinculam ao cumprimento da obrigação, afastando a tese de condenação indevida por intimação de ofício.
A inexistência de referência específica à intimação não caracteriza omissão, pois a questão foi solucionada dentro da lógica decisória adotada. 7.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento para sua oposição, sendo incabível sua utilização como meio de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1.A omissão que justifica embargos de declaração ocorre quando há ponto ou questão relevante que deveria ter sido expressamente analisado pelo juízo, o que não se verifica quando a decisão embargada já contém fundamentação suficiente sobre o tema. 2.A discordância da parte com a fundamentação ou o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 3.O prequestionamento, para fins recursais, não pode ser buscado por meio de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há indicação de precedentes no caso apresentado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
18/02/2025 15:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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14/02/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/02/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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03/02/2025 10:07
Protocolizada Petição
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24/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635230, Subguia 73741 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 51,40
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14/01/2025 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635230, Subguia 5466617
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08/01/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636612, Subguia 70814 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 51,40
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07/01/2025 20:22
Protocolizada Petição
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06/01/2025 11:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636612, Subguia 5467188
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06/01/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - Guia 5636612 - R$ 51,40
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26/12/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635230, Subguia 5466617
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26/12/2024 13:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AVON INDUSTRIAL LTDA - Guia 5635230 - R$ 51,40
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19/12/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/12/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/12/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/12/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/12/2024 14:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:37
Conclusão para despacho
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27/09/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2024 12:06
Conclusão para despacho
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03/06/2024 17:26
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOCOL2ECIV
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03/06/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 10:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/05/2024 14:15
Conclusão para decisão
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13/05/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOCOL2ECIV -> TO4.03NCI
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03/05/2024 20:28
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 15:02
Conclusão para decisão
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29/04/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2024 18:09
Protocolizada Petição
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23/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 12:52
Conclusão para decisão
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15/03/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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15/03/2024 13:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 15/03/2024 13:00. Refer. Evento 9
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14/03/2024 22:18
Protocolizada Petição
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11/03/2024 16:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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05/03/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/02/2024 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2024 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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05/02/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 15/03/2024 13:00
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05/02/2024 15:19
Juntada - Certidão
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29/01/2024 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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24/01/2024 19:52
Despacho - Mero expediente
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05/01/2024 12:17
Protocolizada Petição
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11/12/2023 16:18
Protocolizada Petição
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16/11/2023 13:30
Conclusão para despacho
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16/11/2023 12:23
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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