TJTO - 0018468-09.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/07/2025 14:33
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018468-09.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)APELADO: VICTORIA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, em face de acórdão que manteve a sentença de procedência da ação de indenização por danos morais, reconhecendo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
O embargante alega contradição no julgado, sustentando que haveria registro anterior válido em nome da autora, o que afastaria o dever de indenizar, conforme orientação da Súmula 385 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, apesar da existência, segundo o embargante, de inscrição anterior válida em nome da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicação da Súmula 385 do STJ e concluiu que a negativação realizada pelo embargante era a mais antiga no histórico da parte autora, com base em documento de consulta ao SPC datado de 25/04/2024. 5.
A conclusão do acórdão se deu de forma coerente e fundamentada, afastando a incidência da Súmula 385/STJ, que pressupõe a existência de anotação anterior legítima, o que não foi constatado nos autos. 6.
A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste incoerência interna no julgado; trata-se, na realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos. 7.
O acórdão examinou todos os pontos relevantes e essenciais à resolução da controvérsia, não se verificando omissão a ser sanada. 8.
A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado pelas partes não configura omissão, sendo suficiente que as questões de mérito tenham sido devidamente analisadas. 9.
A simples menção, nas razões dos embargos, aos dispositivos legais discutidos já é suficiente para configurar o prequestionamento, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há contradição quando o acórdão fundamenta, de forma clara e coerente, o afastamento da Súmula 385 do STJ com base na constatação de que a inscrição questionada é a mais antiga no histórico do consumidor. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
O prequestionamento se dá pela simples invocação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, sendo desnecessária a menção expressa no acórdão. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/04/2016, DJe 16/05/2016; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022; TJTO, ApC 0013114-43.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21/02/2024; TJ-MG, ED 10000200555605002, Rel.
Juliana Campos Horta, j. 17/12/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual permanece hígido em sua fundamentação e conclusão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/06/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/04/2025 15:19
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 09:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:56
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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05/03/2025 12:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/03/2025 12:42
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 17:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/02/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386190, Subguia 5003 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/02/2025 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386190, Subguia 5375086
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20/02/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - Guia 5386190 - R$ 230,00
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18/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/02/2025 13:11
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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