TJTO - 0022369-82.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022369-82.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022369-82.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GILVAN DIAS BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor de instituição financeira, que julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fundado em Cédula de Crédito Bancário. 2.
O embargante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para réplica e indeferimento imotivado de pedido de provas, especialmente quanto à juntada do contrato original e do extrato evolutivo da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de abertura de prazo para réplica após a impugnação aos embargos configura cerceamento de defesa; (ii) apurar se o indeferimento genérico do pedido de produção de provas comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 350 do Código de Processo Civil impõe ao juiz a obrigação de abrir prazo para réplica quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive permitindo a produção de provas. 5.
A sentença foi proferida de forma prematura, sem oportunizar à parte embargante a apresentação de réplica, configurando decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
O pedido de produção de provas, em especial a juntada do contrato original, foi indeferido sem fundamentação concreta, embora o documento apresentado pela instituição financeira nos autos da execução possua rasuras e trechos ilegíveis. 7.
A jurisprudência consolidada do TJTO entende que a ausência de réplica e o indeferimento imotivado de provas relevantes caracterizam cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de abertura de prazo para réplica após a apresentação de impugnação que contenha alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito configura cerceamento de defesa. 2.
O indeferimento genérico e imotivado de pedido de prova relevante constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa, impondo a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CPC, art. 350.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível: 10245786420248260100 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 19/09/2024; TJTO , Apelação Cível, 0042106-71.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 23/04/2025; TJTO , Apelação Cível, 0016153-82.2021 .8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022; TJTO , Apelação Cível, 0015759-35.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos embargos à execução com a reabertura da fase instrutória e regularização do contraditório.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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