TJTO - 0008413-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 12:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 12:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2025 12:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 12:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/07/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 14:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 13:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/07/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 13:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0008413-62.2025.8.27.2729/TO INVESTIGADO: KAIQUE FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)INVESTIGADO: RUBENS CEZAR PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público, evento 46, postula a nulidade parcial da decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal para que seja declarada rescindida e tornar sem efeito a homologação do acordo em relação ao investigado RUBENS CEZAR PEREIRA DE SOUZA, sob o fundamento de que este já possuía condenação penal transitada em julgado anterior à celebração do acordo.
Decido.
No caso, o representante do Ministério Público manifesta que depois de homologado o acordo foi verificado a existência de uma condenação penal com trânsito em julgado em desfavor do acordante (processo nº 0002070-75.2015.827.2737), pois não constava na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
Assim, o investigado cometeu novo delito antes do prazo quinquenal de 5 (cinco) anos do período depurador, e o acordo foi celebrado por erro de fato, considerando o desconhecimento da condição de reincidente.
Para a celebração do acordo é necessário que a pessoa preencha os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Vejamos, ainda, que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico pré-processual, que não constitui direito subjetivo do investigado e, ainda, que o Parquet só pode deixar de fazê-lo de forma fundamentada.
O artigo 28-A, § 2º do CPP estabelece que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; A existência de condenação penal transitada em julgado anteriormente à formalização do acordo, via de regra, afasta a possibilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas, o que não se verifica no presente caso, e, cabe ao Ministério Público a celebração do acordo.
No caso concreto, o investigado foi condenado no processo nº 0002070-75.2015.8.27.2737, tendo o evento de trânsito em julgado sido lançado em 28/10/2016.
A execução da pena de 2 (dois) anos de prestação de serviços à comunidade teve início em 10/11/2016 e foi concluída em 10/11/2018, sendo que o prazo final do período depurador seria 10/11/2023.
Contudo, o fato delituoso ora em apuração foi praticado em 03/03/2023, ou seja, mais de 8 (oito) meses antes do escoamento do referido período.
O investigado ainda se encontrava em condição de reincidência para fins legais, o que inviabiliza a concessão do benefício do ANPP, à luz do disposto na legislação vigente e da jurisprudência dominante sobre o tema, conforme bem mencionado pelo Ministério Público.
Sobre o assunto, consto entendimento semelhante: Ementa: Direito processual penal.
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral.
Demonstração .
Deficiência.
Acordo de não persecução penal (ANPP).
Impossibilidade.
Não preenchimento dos requisitos.
Conduta criminal habitual.
Art. 28-A, § 2º, II, do código de processo penal.
Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos .
Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com base na deficiência da repercussão geral e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo e cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal .
III.
Razões de decidir 3.
As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4 .
Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. 5.
Conforme previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas” . 6.
Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1510283 PR, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO A NULIDADE PARCIAL da Decisão homologatória do Acordo de Não Persecução Penal, evento 19, tornando-a sem efeito em relação ao investigado RUBENS CEZAR PEREIRA DE SOUZA.
O Acordo permanece válido e eficaz quanto ao investigado KAIQUE FREITAS DA SILVA, que deverá continuar cumprindo as condições acordadas.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão, e, para querendo, tomar providência que entender necessária em relação ao investigado RUBENS CEZAR PEREIRA DE SOUZA nos autos do Inquérito Policial nº 00081587520238272729.
Intimem-se o investigado e defesa.
Palmas, data registrada no evento. -
04/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:35
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 16:43
Conclusão para decisão
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26/06/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 01:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:56
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:36
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 17:54
Protocolizada Petição
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29/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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21/03/2025 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 18:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:44
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 16:00
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/02/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008158-75.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 55
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28/02/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008158-75.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 56
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28/02/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 13:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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28/02/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 13:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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27/02/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 13:14
Audiência - Preliminar - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/03/2025 13:45
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25/02/2025 13:12
Conclusão para decisão
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25/02/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:49
Distribuído por dependência - Número: 00081587520238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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