TJTO - 0018430-84.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018430-84.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00027371620238272726/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: MARA RUBIA SOARES BARALEADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
18/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018430-84.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: CRINALDO FERREIRA SANTIAGOADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)AGRAVADO: MARA RUBIA SOARES BARALEADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto em face de acórdão proferido pela Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Crinaldo Ferreira Santiag.
O acórdão recorrido manteve a concessão de liminar em ação possessória de interdito proibitório, reconhecendo a posse do requerente e a ameaça concreta ao exercício desta, bem como determinou o rateio dos custos para construção de tapumes, com fulcro no artigo 1.297, §1º e §3º, do Código Civil.
O embargante sustenta, nos aclaratórios, que o acórdão silenciou sobre o risco concreto de dano grave e de difícil reparação que a própria liminar lhe impõe, motivo pelo qual pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir a suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do alegado risco concreto de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da liminar possessória, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração para suprir tal vício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para modificar a substância da decisão, tampouco para promover a reapreciação de fatos e provas ou reformar o julgado, sendo inadequados para viabilizar a rediscussão da matéria decidida. 5.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou devidamente toda a matéria devolvida ao Tribunal, analisando os requisitos legais para a concessão da tutela possessória, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A alegação de ausência de manifestação sobre o risco de dano grave e de difícil reparação não se sustenta, pois tal aspecto foi implicitamente examinado ao se concluir pela manutenção da liminar possessória e pela razoabilidade da divisão de custos com base no artigo 1.297 do Código Civil. 6.
Assim, restou evidente que o embargante busca, pela via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, na tentativa de obter modificação do entendimento firmado pela Turma julgadora, providência que não se coaduna com a finalidade precípua dos aclaratórios, que possuem caráter exclusivamente integrativo e não modificativo. 7.
Inexistindo vício a ser suprido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, recomendando-se ao inconformado a utilização da via recursal adequada, caso deseje a revisão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Embargos de Declaração Não Providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 2.
A oposição de embargos de declaração com intuito de provocar o reexame de matéria já decidida configura indevida utilização da estreita via aclaratória, não sendo possível, por meio desse recurso, alterar o entendimento firmado no acórdão. 3.
Não caracteriza omissão a ausência de manifestação expressa sobre tese recursal que foi implicitamente afastada pela fundamentação do acórdão, mormente quando toda a matéria devolvida ao Tribunal foi devidamente apreciada. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 505; Código Civil, art. 1.297, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021, DJe 03.03.2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018, DJe 14.11.2018; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
Desembargador José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 24.02.2021, DJe 15.03.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento oposto por Crinaldo Ferreira Santiag, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/06/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/04/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/04/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 10:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 10:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 12:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/04/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/04/2025 17:35
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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18/03/2025 15:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 15:37
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/01/2025 12:49
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/01/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/11/2024 14:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/11/2024 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/11/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/11/2024 16:13
Despacho - Mero Expediente
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31/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/10/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CRINALDO FERREIRA SANTIAGO - Guia 5382616 - R$ 48,00
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31/10/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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