TJTO - 0006838-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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26/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006838-09.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: MARIA INES MARRESE SCARPELINIADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVADO: JOELMA COSTA SANTOSADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)AGRAVADO: CRISTIANE DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)AGRAVADO: JEFERSON DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)AGRAVADO: ANA SANTANA CASTRO COSTAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por viúva do executado, no bojo de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos, visando à reforma de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.
A agravante alega ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de proventos de aposentadoria, inferiores ao limite legal de impenhorabilidade, além de ressaltar sua condição de pessoa idosa e acometida por enfermidade grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a penhora de valores depositados em conta corrente da agravante, viúva do executado, a título de cumprimento de sentença, diante da alegação de impenhorabilidade; (ii) estabelecer se os valores constritos, por serem inferiores ao limite legal de quarenta salários mínimos, devem ser desbloqueados, assegurando-se a dignidade da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 833, inciso IV, estabelece como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores ultrapassarem o limite de cinquenta salários mínimos, conforme § 2º do referido artigo, o que não se verifica no caso. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil se estende às quantias depositadas em conta corrente, desde que identificada sua natureza alimentar e observado o limite legal de quarenta salários mínimos, consolidando a proteção à dignidade do devedor e de sua família. 5.
No caso concreto, os valores constritos são inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos, razão pela qual incide a proteção legal da impenhorabilidade, sendo irrelevante que os montantes estejam depositados em conta corrente e não especificamente em caderneta de poupança, dada a sua evidente natureza alimentar. 6.
A decisão agravada violou o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição da República), ao desconsiderar que a agravante é pessoa idosa, aposentada, com diagnóstico de carcinoma basocelular de pele, e que depende dos valores bloqueados para sua própria subsistência. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidam o entendimento de que, ausente demonstração de abuso ou má-fé, é inadmissível a penhora de valores de natureza alimentar quando inferiores ao limite legal, devendo, portanto, ser imediatamente desbloqueados (TJ-SP, AI nº 2247499-25.2024.8.26.0000; AI nº 2055332-49.2022.8.26.0000). 8.
O risco de dano grave e de difícil reparação evidencia-se para a agravante, que necessita dos valores bloqueados para sua manutenção, enquanto os exequentes não demonstraram urgência ou prejuízo na suspensão da constrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1. É impenhorável a quantia depositada em conta corrente de natureza alimentar, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, visando a garantir a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores superarem cinquenta salários mínimos mensais, circunstâncias não configuradas no caso concreto. 3.
Deve ser assegurada a proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, idade avançada e enfermidade grave da parte executada, impondo-se o desbloqueio dos valores constritos. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 833, incisos IV e X, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2247499-25.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. 30.08.2024; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2055332-49.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Nuncio Theophilo Neto, j. 25.06.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Maria Inês Marrese Scarpelini, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 18:14
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/04/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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30/04/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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30/04/2025 10:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 381 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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