TJTO - 0006518-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006518-56.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESIMPETRANTE: ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, objetivando a implementação da progressão vertical para a referência “3ª Classe”, a partir de 01.01.2025, já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (processo administrativo n° 05/2025/CSPC).
Alega-se que, embora a decisão tenha sido publicada em Diário Oficial, a portaria de implementação não foi editada, sob justificativa da aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo do Conselho Superior da Polícia Civil, que concede progressão funcional, tem eficácia vinculante e imediata, independentemente da manifestação da Secretaria de Administração; (ii) estabelecer se a Administração pode invocar restrições orçamentárias e a Lei Estadual nº 3.901/2022 para não implementar progressão funcional regularmente reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O ato de concessão de progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil é vinculado, simples e eficaz imediatamente, não dependendo de chancela da Secretaria de Administração, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075 do STJ). 4.A decisão administrativa proferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, publicada no DOE, goza de presunção de legitimidade e eficácia, devendo ser implementada até que sobrevenha anulação ou revogação por processo regular, com observância ao devido processo legal. 5.A omissão da Secretaria de Administração em dar cumprimento à decisão administrativa do CSPC caracteriza violação a direito líquido e certo, por não ter instaurado qualquer procedimento para invalidar o ato administrativo. 6.O Tribunal Pleno do TJTO, no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por afronta ao art. 169, § 3º, da CF/1988, e conferiu interpretação conforme aos arts. 1º, 2º, II e 4º do mesmo diploma, reafirmando a impossibilidade de suspensão generalizada de direitos sob alegação de ausência de recursos. 7.A alegação de ausência de previsão na LOA ou autorização da LDO não justifica a recusa de implementação do direito reconhecido, sobretudo por ausência de demonstração de adoção das medidas de contenção exigidas constitucionalmente. 8.A jurisprudência do STF (RE 201499) veda o uso dos limites fiscais como pretexto para não satisfazer direitos subjetivos legalmente assegurados, mesmo diante de dificuldades orçamentárias. 9.A Súmula nº 473 do STF garante que, enquanto não anulados, os atos administrativos presumem-se válidos e eficazes, sendo vedado à Administração simplesmente negar-lhes execução. 10.O controle judicial não se imiscui no mérito administrativo do ato concessivo da progressão, mas apenas assegura a efetivação de um direito já reconhecido por autoridade competente e ainda não implementado sem justa causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.O ato do Conselho Superior da Polícia Civil que concede progressão funcional é vinculante, simples e produz efeitos imediatos, independentemente de chancela da Secretaria de Administração. 2.A recusa da Administração em implementar progressão funcional regularmente reconhecida, sem anulação formal do ato concessivo, configura violação a direito líquido e certo. 3.A Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede a concessão judicial de progressão funcional quando já reconhecida administrativamente, diante de sua interpretação conforme à Constituição e da inconstitucionalidade material de seu art. 3º. 4.A invocação de limites orçamentários e financeiros, sem a adoção prévia das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988, não legitima a suspensão de direitos subjetivos legalmente assegurados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 37, XI; 169, § 3º.
Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.
Decreto nº 2.984/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075).
STF, RE nº 201499, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 24.04.1998.
TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02.03.2023.
TJTO, MS nº 0007611-59.2022.8.27.2700, Rel.
Desª. Ângela Issa Haonat, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada a fim de determinar que a Autoridade Impetrada proceda à implementação da evolução funcional julgada procedente pelo Conselho Superior da Polícia Civil no julgamento do Processo Administrativo, qual seja: progressão vertical para a referência "3ª Classe", a partir de 01.01.2025, nos termos do processo administrativo n° 05/2025/CSPC (SGD n° 2025/31000/0000346, Pág. 71), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/07/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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04/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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03/07/2025 17:06
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0006518-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES IMPETRANTE: ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
23/06/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 12:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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17/06/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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17/06/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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06/06/2025 17:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/06/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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25/04/2025 14:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388927, Subguia 5917 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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25/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388928, Subguia 5913 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388928, Subguia 5376035
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23/04/2025 19:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388927, Subguia 5376034
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23/04/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRA - Guia 5388928 - R$ 50,00
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23/04/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRA - Guia 5388927 - R$ 197,00
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23/04/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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