TJTO - 0028199-97.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028199-97.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ROSANA MARCELINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta por ROSANA MARCELINA DA SILVA, reformou parcialmente a sentença para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o acórdão.
A embargante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, diante de negativações anteriores supostamente legítimas, bem como erro quanto aos critérios legais atualizados para incidência de juros e correção monetária, em razão da recente Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de anotações anteriores em nome da parte autora afasta o direito à indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ; (ii) estabelecer se os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados conforme a redação atual dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as anotações negativas anteriores se encontravam excluídas ou não vigentes à época da negativação questionada, sendo esta a mais antiga no período, o que caracteriza inscrição indevida autônoma e passível de reparação moral. 4. Os artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, determinam a aplicação da taxa SELIC como índice unificado para correção monetária e juros moratórios em obrigações civis sem estipulação contratual específica, vedando a cumulação de índices. 5. A nova legislação incide sobre os efeitos futuros das obrigações civis em curso, sendo, portanto, aplicável ao presente caso, em substituição aos critérios anteriormente fixados no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando não há inscrição preexistente legítima e vigente à época da negativação impugnada. 2. A taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada de forma unificada como índice de correção monetária e juros moratórios em obrigações civis sem convenção contratual. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 ( Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmula nº 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.08.2024; TJTO, AP 0000586-96.2021.8.27.2710, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 25.06.2025; TJTO, AP 0014805-58.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 11.02.2025; TJTO, AP 0018120-59.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, sanando os vícios apontados, rejeitar a aplicação da Súmula 385 do STJ ao presente caso, e,
por outro lado, determinar que os juros e a correção monetária a serem aplicados sobre a condenação incidam exclusivamente pela taxa SELIC, em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, mantendo no mais os termos já declinados no acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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29/08/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:39)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
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30/07/2025 14:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:44
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028199-97.2022.8.27.2729/TO APELANTE: ROSANA MARCELINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) DESPACHO Consta dos autos julgamento do recurso de apelação, com publicação do acórdão (ev. 12) e, em seguida, interposição de Embargos de Declaração pela parte Telefônica Brasil S.A (ev. 16). Contudo, equivocadamente a Secretaria certificou o trânsito em julgado e procedeu à baixa do feito, sem adotar as providências pertinentes à interposição dos aclaratórios. Desta forma, torno sem efeito o trânsito em julgado certificado nos autos (ev. 20). Por conseguinte, INTIME-SE a apelante Rosana Marcelina da Silva para, caso queira e no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração encartados no evento 16 dos autos. Após, conclusos. -
01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 13:32
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 14:58
Processo Reativado
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09/05/2025 14:58
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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02/04/2025 13:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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02/04/2025 12:56
Trânsito em Julgado
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/03/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/02/2025 18:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/02/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/02/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/02/2025 17:07
Remessa Interna para fins administrativos - SGB05 -> CCI01
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20/02/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/02/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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10/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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05/02/2025 09:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/02/2025 09:53
Juntada - Documento - Relatório
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09/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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