TJTO - 0009274-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009274-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000246-69.2005.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VICENCA FERREIRA MENDONCA CORNELIOADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por VICÊNCIA FERREIRA MENDONÇA CORNÉLIO, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000246-69.2005.8.27.2729, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios em exceção de pré-executividade ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, trata-se de execução fiscal de sete Certidões de Dívida Ativa (CDAs A-2108/2005, A-2109/2005, A-2110/2005, A-2111/2005, A-2112/2005, A-2113/2005 e A-2114/2005), inscritas em 19/08/2005, referentes a débitos de ICMS com fatos geradores entre 1999 e 2002.
A agravante aderiu ao REFIS, parcelando a maioria dos débitos, exceto as CDAs A-2110/2005 e A-2114/2005, ambas com fato gerador em 1999.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição dos créditos tributários constantes das CDAs não parceladas, sustentando que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de constituição definitiva do crédito mediante declaração do contribuinte.
Requereu tutela de urgência para suspender os atos executórios, especialmente em face da determinação de leilão do imóvel penhorado.
O magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a exceção de pré-executividade, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, não possui o condão de suspender o curso da execução fiscal sem a devida garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada pela comprovação matemática da ocorrência de prescrição, considerando que os créditos das CDAs A-2110/2005 e A-2114/2005 possuem fato gerador em 1999, tendo sido inscritas em dívida ativa somente em 2005 e executadas no mesmo ano, configurando prazo superior ao quinquênio legal.
Aduz que o perigo de dano decorre da possibilidade de realização de hasta pública do imóvel penhorado, que constitui sua residência, antes da apreciação da questão prescricional.
Alega, ainda, que o fundamento utilizado pelo juízo a quo para indeferir a tutela (ausência de garantia do juízo) confronta com princípios constitucionais fundamentais, devendo ser mitigado em casos de hipossuficiência econômica.
Defende que a suspensão do feito equivale a garantir tratamento isonômico entre as partes, considerando a hipersuficiência estatal em face do contribuinte.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, determinando a suspensão de qualquer hasta pública ou ato expropriatório até o julgamento do mérito da exceção. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade, por entender que tal instituto não possui o condão de suspender o curso da execução fiscal sem a devida garantia do juízo.
Vejam-se os fundamentos da decisão recorrida: "De início, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. [...] Ademais, a oposição de exceção de pré-executividade, ainda que veicule matéria prejudicial, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução fiscal, o que depende da apresentação de embargos à execução, estando integralmente garantido o juízo (art. 16 da LEF)." Nesta senda, sabe-se que a decisão judicial é regida por diversos ditames constitucionais e processuais, cujo conteúdo impõe a exigência de fundamentação, consoante se depreende do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No entanto, quanto às decisões interlocutórias, o legislador permitiu ao juiz fundamentação mais singela, "concisa", prescindível argumentação robusta para a solução de controvérsias descomplicadas, conforme preceitua o artigo 165 do Código de Processo Civil: "Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso." Evidentemente não se dispensa, nas decisões de fundamentação concisa, “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se para os pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio”. (STJ, 2ª Turma, REsp 618.571/RS, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 368) No caso, embora não alegado expressamente pela agravante, constata-se facilmente que a decisão agravada se revela despida de fundamentação adequada quanto à alegação de prescrição das CDA's A-2110/2005 e A-2114/2005, podendo-se afirmar, neste momento de análise perfunctória, que o magistrado a quo não externou as razões de seu convencimento no tocante à prescrição alegada, se limitando em aplicar entendimento genérico sobre exceção de pré-executividade, sem analisar especificamente a questão da prescrição originária das CDA's mencionadas.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isto, concedo o pedido urgente, para suspender os Autos da Execução Fiscal em epígrafe, até o julgamento de mérito do presente recurso, possibilitando, assim, a manifestação da parte agravada sob a tese invocada nesta decisão, a fim de não incorrer em violação ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intimem-se as partes agravadas para oferecerem contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 08:38
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/06/2025 18:28
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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18/06/2025 18:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 14:09
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> DISTR
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17/06/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB11)
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17/06/2025 17:28
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> DISTR
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17/06/2025 17:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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13/06/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/06/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/06/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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11/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 12:17
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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10/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VICENCA FERREIRA MENDONCA CORNELIO - Guia 5391099 - R$ 160,00
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10/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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