TJTO - 0007381-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 15:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007381-12.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: LAILSON OLIVEIRA FREIREADVOGADO(A): DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES (OAB MA018180) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR SEM PROVA IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
APRECIAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CABIMENTO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente desde 04.04.2025, após conversão de flagrante por suposta prática do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A prisão ocorreu após abordagem durante evento público, com apreensão de entorpecentes (29,5g de cocaína e 1g de maconha) e papelotes plásticos, inclusive no interior do quarto do investigado. 2.
A decisão do Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Itaguatins/TO converteu a prisão em preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, violação à inviolabilidade domiciliar, desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há seis questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) saber se houve violação à inviolabilidade domiciliar; (iii) saber se há ausência de fundamentação individualizada; (iv) saber se as condições pessoais do Paciente recomendam a liberdade provisória; (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas; e (vi) saber se a prisão é desproporcional frente à quantidade de droga apreendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão de conversão da prisão está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, a natureza do delito e os indícios de reiteração, elementos que legitimam a segregação cautelar. 5.
A alegação de violação à inviolabilidade domiciliar não foi demonstrada de forma inequívoca, não havendo elementos suficientes para afirmar que houve entrada arbitrária, conforme exige o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 6.
A fundamentação da decisão, embora concisa, é específica quanto à quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, local da apreensão e existência de indícios de traficância, preenchendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7.
A existência de residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora favoráveis, não afastam, por si sós, os fundamentos legais da prisão preventiva diante da periculosidade do agente e dos elementos concretos do caso. 8.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são adequadas diante da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a ordem pública, conforme determina o art. 282, § 6º, do CPP. 9.
A prisão é proporcional frente à quantidade significativa de droga apreendida e à existência de elementos indicativos de tráfico estruturado, em conformidade com o art. 196 da CF/1988 e o art. 3º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Decreto nº 154/1991). 10.
O parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem, reconhecendo a legalidade da prisão com base nos requisitos do art. 312 do CPP e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público, por se mostrar legítima, necessária, adequada e proporcional à luz do ordenamento jurídico e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do parecer ministerial, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, por se mostrar legítima, necessária e proporcional à luz do ordenamento jurídico vigente e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0007381-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT PACIENTE: LAILSON OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO(A): DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES (OAB MA018180) IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itaguatins INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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28/06/2025 23:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 12:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins - EXCLUÍDA
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16/06/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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16/06/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 12:59
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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29/05/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 13:55
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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26/05/2025 13:55
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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09/05/2025 20:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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