TJTO - 0007412-13.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
-
21/07/2025 13:20
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
27/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007412-13.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007412-13.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AMI ANDRADE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154)ADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO02359A)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA COM TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de procedimento comum cível, acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando o banco requerido à restituição de R$ 34.999,92, equivalente a 50% do valor subtraído em fraude.
O banco pugnou pela improcedência total da demanda, negando falha na prestação do serviço e sustentando culpa exclusiva do consumidor.
O autor, por sua vez, pleiteou a restituição integral do valor subtraído, no montante de R$ 69.999,85, além da condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrido é responsável pela devolução integral do valor subtraído mediante fraude bancária, afastando-se a culpa concorrente do consumidor; e (ii) determinar se estão configurados os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras nas hipóteses de fraude bancária é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa, consoante também estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A fraude ocorrida caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que se insere no risco da atividade bancária, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A defesa da instituição baseou-se em culpa exclusiva do consumidor, tese que não se sustenta à luz das provas constantes nos autos. 5.
Restou evidenciado que o consumidor não compartilhou dados sensíveis ou bancários com terceiros, tendo apenas realizado ligação para número que acreditava ser de contato oficial da instituição.
Ainda assim, ocorreram diversas operações atípicas (TBI, TED e PIX), com movimentações vultosas e incompatíveis com o padrão de uso da conta pelo consumidor, o que revela falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos de segurança aptos a evitar ou minimizar fraudes. 6.
A negligência da instituição financeira restou configurada também em razão da demora no atendimento da solicitação de bloqueio das operações, mesmo após comunicação do fato e apresentação de boletim de ocorrência, permitindo a continuidade das transferências indevidas. 7.
O dever de indenizar pelos danos materiais compreende a devolução integral do valor subtraído, no total de R$ 69.999,85, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ. 8.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, tendo o consumidor suportado intenso desgaste emocional, comprometimento patrimonial e constrangimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada.
Assim, impõe-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir da decisão e correção monetária desde o evento danoso. 9.
O recurso do banco deve ser integralmente desprovido, mantendo-se sua condenação, ante a caracterização do fortuito interno e falha na prestação dos serviços.
O recurso do autor merece provimento para ampliar a condenação, com a devolução integral dos valores e a fixação de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do banco conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A falha na prestação do serviço caracteriza-se pela ausência de mecanismos adequados de segurança capazes de identificar movimentações atípicas e impedir a realização de operações fraudulentas, bem como pela demora na adoção de providências para bloqueio ou recuperação dos valores subtraídos, mesmo após notificação formal e apresentação de boletim de ocorrência pelo consumidor. 3.
A violação da segurança bancária e a subtração de valores de conta bancária, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral indenizável, sendo devida reparação que, embora não vise ao enriquecimento da vítima, deve possuir caráter compensatório e pedagógico, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 54; TJTO, Apelação Cível n. 0018001-98.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença, para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o requerido a ressarcir o valor de R$ 69.999,85, bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Por sua vez, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.
Pela sucumbência, condena-se o Banco aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/06/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/06/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
-
03/06/2025 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
03/06/2025 08:41
Juntada - Documento - Relatório
-
12/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042763-47.2023.8.27.2729
Elevadores Atlas Schindler LTDA.
Coceno Construtora Centro Norte LTDA
Advogado: Germiro Moretti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 14:13
Processo nº 0006773-14.2025.8.27.2700
Sindicato de Peritos Oficiais do Estado ...
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Edwardo Nelson Luis Chaves Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 15:27
Processo nº 0001684-62.2025.8.27.2715
Antonio Costa Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 16:12
Processo nº 0021896-39.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jovino Paulo da Silva
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2022 17:02
Processo nº 0007412-13.2023.8.27.2729
Ami Andrade Albuquerque
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 11:11