TJTO - 0007412-13.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004072025
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28/08/2025 10:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004062025
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20/08/2025 18:01
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004072025
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20/08/2025 18:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004062025
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20/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007412-13.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: AMI ANDRADE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154)ADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO02359A)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por AMI ANDRADE ALBUQUERQUE em desfavor de BANCO ITAÚ UNICLASS, no qual a parte exequente busca a satisfação do débito decorrente de decisão judicial.
Em síntese, o exequente, por meio do evento 77, CUMPR_SENT1, apresentou a memória de cálculo atualizada, indicando o valor total de R$ 125.923,68 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) para fins de satisfação do crédito.
A parte executada, no evento 82, PAGAMENTO2, efetuou o depósito judicial de R$ 111.634,60 (cento e onze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) realizado em 16/07/2025 a título de pagamento do débito.
Em sequência, a parte exequente peticionou no evento 83, PET1, requerendo: i) a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada; e ii) a penhora on-line via sistema SisbaJud do valor remanescente, conforme sua planilha de cálculo atualizada, no valor de R$ 17.289,77 (dezessete mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos). É o breve e necessário relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual visa à concretização da tutela jurisdicional já reconhecida em favor do credor, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A execução forçada tem como principal escopo a satisfação do direito material do credor, viabilizando a efetividade da jurisdição.
O pagamento parcial, embora não extinga a obrigação por completo, é uma etapa importante no processo de adimplemento da dívida.
Conforme os documentos acostados aos autos, a parte executada efetuou em 16/07/2025 o depósito judicial de R$ 111.634,60 (cento e onze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), valor este que, aparentemente, apenas não contemplou as despesas judiciais adiantadas pela parte exequente, devendo, portanto ser levantado pela parte credora para abater parte do débito.
Ademais, no que tange à aplicação das penalidades de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a análise da cronologia dos autos é imperativa.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Da detida análise do dispositivo legal, depreende-se que a multa de 10% e os honorários de 10% somente são devidos caso o executado não promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, após ser regularmente intimado para tanto.
No caso em apreço, o executado sequer foi intimado para pagamento, realizando o pagamento do evento 82 – PAGAMENTO2 voluntariamente, não havendo qualquer intimação posterior para pagamento do valor remanescente, o que afasta a presunção de resistência ou inadimplemento, tornando inaplicável a imposição das penalidades Assim, mostra-se imperioso que a parte exequente refaça sua planilha de cálculos, levando em consideração o pagamento já realizado em 16/07/2025, sobretudo, a inaplicabilidade da multa e dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de intimação específica para pagamento voluntário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da estrita observância do rito processual, DECIDO: DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado.DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 111.634,60 (cento e onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), depositada no evento 82, PAGAMENTO2, nos termos requeridos no evento 83.DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, devidamente atualizada, considerando o pagamento parcial efetuado pela executada em 16/07/2025, em especial, a não incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença.Com a apresentação do novo cálculo, façam-se os autos conclusos para deliberação subsequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data registrada no sistema. -
13/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:46
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2025 15:18
Protocolizada Petição
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30/07/2025 16:08
Protocolizada Petição
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28/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/07/2025 14:57
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 14:57
Julgamento Reformado
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23/07/2025 16:18
Protocolizada Petição
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21/07/2025 13:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00074121320238272729/TJTO
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07/05/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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12/03/2025 16:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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12/03/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658663, Subguia 79266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 400,00
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11/02/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658663, Subguia 5477033
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11/02/2025 18:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMI ANDRADE ALBUQUERQUE - Guia 5658663 - R$ 400,00
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06/02/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639490, Subguia 72500 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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14/01/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639490, Subguia 5468669
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14/01/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5639490 - R$ 96,00
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/12/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/12/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/12/2024 13:46
Juntada - Informações
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04/11/2024 11:16
Juntada - Informações
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28/10/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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14/10/2024 14:21
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/09/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/09/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 23:43
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 09:57
Conclusão para despacho
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31/01/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/01/2024 09:35
Protocolizada Petição
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02/01/2024 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:15
Protocolizada Petição
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02/08/2023 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/08/2023 16:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 02/08/2023 15:00. Refer. Evento 10
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02/08/2023 11:08
Juntada - Certidão
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02/08/2023 00:12
Protocolizada Petição
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26/07/2023 17:24
Protocolizada Petição
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18/07/2023 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/08/2023 15:00
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11/04/2023 16:56
Despacho - Mero expediente
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11/04/2023 14:35
Conclusão para despacho
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10/04/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2023 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2023 20:15
Despacho - Mero expediente
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02/03/2023 15:24
Conclusão para despacho
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02/03/2023 15:22
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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