TJTO - 0013865-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013865-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOYANE FARIA DE MEDEIROS IRGANGADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por LOYANE FARIA DE MEDEIROS IRGANG contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem.
Alega a autora que é servidora pública estadual, admitida em 08/12/2005 mediante concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres.
Sustenta que, desde o início de suas atividades, passou a exercer funções incompatíveis com sua nomeação, assumindo obrigações idênticas às de um Técnico de Enfermagem, conforme demonstrado nas escalas de plantão e avaliações de desempenho anexadas aos autos.
Afirma que não há distinção prática entre as funções exercidas por ambas as categorias, nem divisão clara nas equipes de trabalho, configurando prática irregular que se perpetua há anos nas unidades de saúde do Estado do Tocantins.
Relata que, no cotidiano das unidades hospitalares, é impossível distinguir quem é técnico e quem é auxiliar, já que ambos desempenham as mesmas atividades, recebendo, no entanto, remunerações desiguais.
Ressalta que essa equiparação encontra respaldo no Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins, vigente desde 2008, que atribui expressamente as mesmas responsabilidades aos técnicos e auxiliares de enfermagem, confirmando a inexistência de distinção prática entre os trabalhos realizados por essas categorias.
Pondera que as atribuições desempenhadas pela requerente correspondem, de fato, às funções típicas de um Técnico de Enfermagem, conforme se observa no quadro de cargos da Lei Estadual n. 2.670/12, demonstrando que exerce atividades de assistência em procedimentos médicos e de enfermagem, desenvolvimento de programas de saúde, que são próprias do cargo paradigma.
Expõe seu direito com base na Súmula 378 do STJ e, ao final, requer a condenação da parte requerida nos seguintes termos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) reconhecimento do desvio de função, com o enquadramento do trabalho exercido como atribuições próprias de técnico de enfermagem; c) pagamento das diferenças salariais subjacentes ao exercício das atribuições do técnico de enfermagem, referentes aos últimos cinco anos, com base na prescrição quinquenal, além de eventuais valores futuros enquanto perdurar o desvio; d) incorporação definitiva ao salário do valor correspondente ao de técnico em enfermagem; e) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcional e ficha financeira.
Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual alegou (evento 9, CONT1): a) Preliminar de inépcia da petição inicial: sustentando pedido genérico e indeterminado, sob o argumento de que os pedidos não delimitam qual o período em que teria havido o suposto desvio de função, nem se o reconhecimento diz respeito a uma relação de trato sucessivo ou apenas efeitos retroativos; b) Preliminar de impugnação ao valor da causa: alegando desconformidade com os artigos 291 e 292 do CPC, sustentando que não há como ter uma noção precisa da repercussão econômica embutida na pretensão autoral.
No mérito, alegou que a Secretaria de Saúde sempre delimita a atribuição dos servidores conforme seus cargos e a legislação vigente, além de buscar o cumprimento das orientações do COREM, sustentando não haver desvio de função.
Argumentou insuficiência da prova documental juntada para comprovação de que o servidor exerceu funções privativas do cargo paradigma, destacando que as escalas de plantão juntadas não demonstram, de forma inequívoca, se exercia atividades complexas ou que careciam de supervisão de médico ou enfermeiro.
Subsidiariamente, defendeu que o pagamento de retroativos deve ser restrito apenas aos períodos em que houvesse "prova cabal" do exercício de funções privativas do cargo paradigma, bem como sustentou que o subsídio paradigma deve limitar-se ao padrão remuneratório inicial da carreira de "Técnico em Enfermagem", sem considerar progressões funcionais.
Requereu a necessidade de liquidação de sentença em caso de eventual procedência.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 12, REPLICA1), na qual refutou as alegações defensivas. Rechaçou a alegação de inépcia da inicial, demonstrando que a petição inicial atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC e delimita claramente o período do desvio de função desde o início dos trabalhos da requerente até os dias atuais, conforme comprovado pelas escalas anexadas.
No tocante à impugnação ao valor da causa, esclareceu que o valor está baseado em planilhas específicas (CALC14 e CALC15) que demonstram as diferenças de vencimentos e insalubridade devidas, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Relativamente à prescrição quinquenal, reafirmou que pugna expressamente pela condenação apenas das parcelas vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva incorporação.
No mérito refutou a alegação de insuficiência de provas documentais, demonstrando que há comprovação suficiente do desvio de função apontado.
Destacou que a própria Lei Estadual nº 2.670/2012 diferencia os profissionais quanto ao nível de formação e atribuições, mas na prática não há diferença funcional entre auxiliares e técnicos de enfermagem, nem sequer nas escalas de trabalho.
Argumentou que atividades de natureza técnica são incompatíveis com cargos de nível fundamental, conforme arts. 35, inciso II, e 36-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo incoerente a prática do Estado do Tocantins de distribuir para a autora atribuições que extrapolam seu nível de formação.
Aduz que o próprio Estado, através dos arts. 15, §4º e 16, §2º da Lei nº 1.588/2005, exigiu que os auxiliares de enfermagem completassem curso de técnicos de enfermagem para enquadramento em referência superior, reconhecendo na prática que auxiliares exercem funções de técnicos.
Destacou que o Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins, vigente desde 2008, adota expressamente as mesmas atribuições para técnicos e auxiliares de enfermagem, mesmo para atividades privativas do técnico.
Afirma ter apresentado as avaliações de desempenho (referentes aos anos de 2019 a 2024), preenchidas pela chefia imediata, que demonstram de forma expressa e detalhada as atividades sob responsabilidade da autora.
Esclareceu que tais documentos são preenchidos segundo o Decreto nº 2.643/2006, onde o chefe imediato define e acorda as atividades que ficam sob responsabilidade do profissional, sendo o servidor avaliado diariamente pelo exercício dessas atribuições.
Comprovou que várias das atividades configuram procedimentos vedados ao cargo de Auxiliar pelo nível de formação, incluindo atividades privativas do técnico de enfermagem.
Quanto às teses subsidiárias, rejeitou a primeira tese subsidiária que limitaria o pagamento apenas aos períodos com "prova cabal", argumentando que tal exigência inverte o ônus da prova.
Refutou a segunda tese subsidiária sobre utilização do padrão remuneratório inicial, sustentando que o Estado tentaria locupletar-se de sua própria torpeza, ferindo o princípio da irredutibilidade da remuneração, desconsiderando o período laborado e as progressões que já constituem patrimônio da servidora.
Acerca do memorando da Secretaria de Saúde apresentado pelo requerido argumenta que o documento confirma a diferença legal entre os cargos, mas ao mesmo tempo reconhece que auxiliares exercem atividades de nível médio, contradizendo a alegação de ausência de desvio.
Por fim, requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas — colegas e superiores hierárquicos — que confirmarão o exercício contínuo de funções de Técnico de Enfermagem.
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins declarou não haver provas adicionais a produzir (evento 18, COTA1).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova oral com oitiva de testemunhas visando demonstrar o efetivo desvio de função ocorrido entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e o de Técnico de Enfermagem (evento 19, PET1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 22, PARECER 1). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES a) Inépcia da Inicial A parte requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido formulado pela parte autora seria indeterminado.
Sem razão.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando inepta, considerando-se assim quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando houver pedidos incompatíveis entre si (§1º, incisos I a IV).
Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora expôs, de forma clara e lógica, os fatos que fundamentam sua pretensão — consistente no alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem — e, ao final, formulou pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.
Verifica-se, assim, perfeita correlação entre causa de pedir e pedidos, sem que se configure qualquer das hipóteses legais de inépcia.
A alegação de pedido indeterminado igualmente não prospera.
Com efeito, o pedido indeterminado é aquele que não permite ao magistrado identificar com clareza o objeto litigioso, impedindo a adequada defesa.
No caso concreto, o pedido é genérico, e não indeterminado, uma vez que a autora aponta o desvio de função, delimita o período abrangido pela pretensão (últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal) e indica os efeitos patrimoniais buscados, remetendo a quantificação exata à fase de liquidação.
O art. 324, §1º, II, do CPC expressamente admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de modo imediato, as consequências do ato ou fato, hipótese que se amolda perfeitamente às demandas que tratam de diferenças remuneratórias, cuja apuração demanda cálculos complexos.
Destaca-se, ademais, que a clareza dos pedidos permitiu que o Estado apresentasse contestação de mérito, enfrentando os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Assim, não se vislumbrando qualquer vício a ensejar o indeferimento da petição inicial, REJEITA-SE a preliminar de inépcia suscitada. b) Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida também impugna o valor da causa atribuído pela autora, sustentando não corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido.
A impugnação igualmente não merece acolhida.
Nos termos do artigo 291 do CPC, o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Já o artigo 292, I, do CPC dispõe que, nas ações de cobrança, deve corresponder à soma pretendida pelo autor.
No caso em exame, a autora apresentou na documentação acostada à petição inicial (evento 1, CALC14 e evento 1, CALC15) planilha detalhada com atribuição de valor certo - R$ 100.951,54 (cem mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) -, contendo o cálculo estimado das diferenças salariais pleiteadas.
Ainda que se trate de valor aproximado, tal conduta encontra respaldo legal, haja vista que a exata quantificação dependerá de ulterior liquidação, consoante prevê o artigo 491, I, do CPC.
Registre-se que o valor da causa não precisa equivaler ao montante exato devido, mas sim refletir uma estimativa razoável do benefício econômico pretendido, servindo como parâmetro para fixação de competência e custas processuais.
Nesse contexto, a atribuição feita pela parte autora atende plenamente à exigência legal.
Importa salientar, ademais, que, ao apresentar impugnação, incumbia à parte requerida indicar o valor que entendia correto, munindo-se de elementos técnicos e financeiros capazes de amparar sua insurgência.
Tal providência, no entanto, não foi adotada, o que fragiliza a alegação deduzida.
Diante disso, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo ente requerido.
Consequentemente, MANTIDO o valor atribuído na inicial. c) Pedido de prova pericial A parte autora sinalizou a necessidade de produção de prova oral com oitiva de testemunhas (evento 12, REPLICA1 e evento 19, PET1).
Fundamenta tal pleito na alegada indispensabilidade da instrução para comprovar o desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico em Enfermagem.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, tanto a prova testemunhal quanto a pericial não apresentam utilidade prática para o deslinde da controvérsia, revelando-se diligências desnecessárias.
Com efeito, o alegado desvio funcional envolve a distinção entre atribuições legais dos cargos de Auxiliar e Técnico em Enfermagem, disciplinadas pela Lei Federal nº 7.498/1986, pelo Decreto nº 94.406/1987 e pela Lei Estadual nº 2.670/2012.
Tais normativos já traçam, em abstrato, as competências de cada categoria.
A oitiva requerida não teria o condão de alterar ou reinterpretar o conteúdo normativo estabelecido, limitando-se a observar práticas laborais cotidianas que, por sua própria natureza, apresentam elevada sobreposição entre ambas as funções.
A tentativa de diferenciação, nesse contexto, mostra-se inviável pela via técnico-pericial, sobretudo diante do grau de similitude fática das atividades desempenhadas no ambiente hospitalar.
Ademais, a testemunha não poderia substituir a prova documental quanto ao efetivo exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, tampouco suprir a ausência de relatórios funcionais ou ordens de serviço formalmente emitidas por superiores hierárquicos.
O art. 443, II, do CPC veda a prova exclusivamente testemunhal em hipóteses nas quais a lei exige comprovação documental, como ocorre nos casos que demandam a demonstração inequívoca do desvio funcional.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal ou pericial não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, sendo o juiz o destinatário da prova e livre para formar seu convencimento motivado (CPC, art. 371).
Nesse sentido, colhe-se a orientação firmada em demandas análogas, as quais enfatizam que a ausência de documentos específicos inviabiliza a caracterização do desvio e torna desnecessária a produção de provas orais ou periciais.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.(...)7.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do magistrado, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A constatação de desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades típicas de cargo diverso. 2.
O não cumprimento do ônus probatório pelo autor impede o reconhecimento do desvio de função e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. 3.
O indeferimento de prova pericial devidamente fundamentado não configura cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.(TJTO , Apelação Cível, 0031104-07.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 18:10:25) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando entender que as provas documentais já existentes são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.(...)IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficientes as provas documentais já apresentadas nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2.
O desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor público foi aprovado em concurso. 3.
O ônus da prova quanto ao desvio de função cabe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
A ausência de comprovação do desvio de função justifica a improcedência do pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.".(TJTO , Apelação Cível, 0045744-15.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:38:42) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)3.
O indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal pelo Juízo de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 15:45:38) (grifei) Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa.
O indeferimento ora decretado preserva a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ao mesmo tempo em que assegura a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), evitando a prática de diligências que se revelariam inócuas.
Por essas razões, INDEFERE-SE o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, prosseguindo-se o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental já carreada aos autos mostra-se suficiente para a apreciação da matéria, remanescendo apenas questões de direito a serem enfrentadas.
IV - MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função, sustentando ter exercido atribuições típicas de Técnico em Enfermagem, embora formalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
O desvio de função no serviço público ocorre quando o servidor desempenha, de forma habitual, atividades privativas de outro cargo diverso daquele para o qual foi investido por concurso, sem perceber a correspondente contraprestação remuneratória.
O §1º do art. 39 da Constituição Federal dispõe que a remuneração do servidor deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições do cargo.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, mas apenas o pagamento das diferenças remuneratórias, a título indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AI 594.942 AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 14/11/2006).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação por meio da Súmula 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
E, no julgamento do REsp 1.091.539/AP (Tema 14, submetido ao rito dos recursos repetitivos), delimitou que tal direito restringe-se às diferenças salariais, não gerando qualquer efeito de reenquadramento ou promoção funcional.
As atribuições dos cargos em exame encontram-se disciplinadas na Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, e, no âmbito estadual, pela Lei nº 2.670/2012 (PCCR da Saúde/TO).
O Técnico em Enfermagem (art. 10 do Decreto nº 94.406/87) exerce atividades de maior complexidade, como assistência direta a pacientes graves, participação em planejamento e prevenção de infecções hospitalares, além de execução de ações assistenciais não privativas do enfermeiro.
O Auxiliar de Enfermagem (art. 11 do mesmo Decreto), por sua vez, desempenha atividades de apoio, de execução mais simples, tais como preparar pacientes para exames, prestar cuidados de higiene e conforto, executar tratamentos prescritos, realizar curativos e auxiliar em programas de saúde.
Confira-se na íntegra os dispositivos citados: Art. 10.
O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º; II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11.
O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte. (Grifos não originais).
No âmbito do Estado do Tocantins, os Anexos I e IV da Lei Estadual nº 2.670/2012, que discorre sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Quadro de Saúde do Poder Executivo, estabelecem as atribuições genéricas para os cargos de técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, respectivamente, quais sejam: Técnico em enfermagem: "auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem; desenvolver programas de saúde, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço".
Auxiliar de enfermagem: "auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço".
Embora exista certa zona de convergência, é inequívoco que as funções de técnico exigem maior autonomia técnica e abrangem atos que extrapolam o nível de execução simples característico do auxiliar.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, uma vez que as provas, em especial a documental, não se mostraram robustas o suficiente para comprovar o desvio de função.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou como principal elemento de prova escalas de trabalho, avaliações de desempenho e o Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins (evento 1, anexos), nas quais seu nome aparece sob a designação "Técnicos de Enfermagem".
Todavia, tais documentos, por si, não comprovam o exercício habitual de atribuições privativas de técnico, pois se limitam a indicar turnos e horários de trabalho, sem detalhar as atividades concretamente desempenhadas.
Ainda que a autora alegue inexistir distinção prática entre auxiliares e técnicos nas unidades de saúde, não especificou quais atividades desempenhava de modo exclusivo e privativo do cargo paradigma.
O que se extrai dos relatos é a execução de tarefas comuns a ambas as categorias, previstas no art. 11 do Decreto nº 94.406/87, como cuidados básicos, administração de medicamentos e apoio em rotinas hospitalares.
Conforme o art. 373, I, do CPC, competia à parte autora demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício habitual e não eventual de funções próprias de técnico de enfermagem.
Esse encargo probatório não foi satisfeito.
O ônus da prova é de quem alega.
E quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação, como explica a doutrina: Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que, o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 462)”.
Assim, ausente a demonstração de que a autora tenha exercido, com exclusividade e habitualidade, atribuições estranhas ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, não há como reconhecer o alegado desvio funcional.
Por relevante, colaciona-se alguns julgados que tratam do tema, analogamente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO.
PROVA PERICIAL.
INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, sob alegação de desvio de função.
A Recorrente, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, sustenta que desempenha atividades típicas de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação remuneratória, requerendo o pagamento das diferenças salariais pelo período laborado e enquanto perdurar a situação.
A sentença recorrida afastou a pretensão, ao fundamento de que não restou comprovado de forma inequívoca o desvio de função e que a equiparação salarial entre servidores públicos de cargos distintos é vedada pelo art. 37, X e XIII, da Constituição Federal.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve cerceamento do direito probatório em razão do indeferimento da prova pericial requerida; (ii) verificar se a Autora comprovou, de forma inequívoca, o desvio de função, exercendo atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem; (iii) definir se há direito ao pagamento de diferenças salariais, considerando a vedação constitucional à equiparação entre cargos públicos distintos; e (iv) analisar se é possível reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito na hipótese de insuficiência de provas.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando há outros meios mais adequados para comprovação do alegado, como a prova testemunhal, não requerida pela Apelante. Não obstante, verifica-se que a parte Autora quedou-se inerte quanto à formulação de requerimento específico para a oitiva de testemunhas, tanto na petição inicial quanto na réplica à contestação, restringindo-se à solicitação de realização de prova pericial.4.
O desvio de função exige a comprovação do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, sob pena de indeferimento da pretensão.5.
No caso concreto, a Autora não produziu prova suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado desvio funcional, limitando-se a apresentar documentos genéricos, como escalas de trabalho, sem elementos que evidenciem a realização habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo paradigma.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 378, reconhece o direito às diferenças salariais no caso de desvio de função comprovado.
Entretanto, a ausência de provas concretas inviabiliza a condenação da Administração Pública.7.
A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos X e XIII, veda a equiparação salarial entre cargos distintos no serviço público, de modo que a concessão de diferenças remuneratórias depende da demonstração inequívoca do desvio de função, o que não ocorreu na hipótese.8.
A deficiente instrução probatória pela parte Autora, derivada da ausência de requerimento produção de prova testemunhal e, de outro lado, de pedido inadequado prova pericial, não é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, por não se enquadrar em nenhum dos casos do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), estando correta a sentença que, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, aprecia o mérito da demanda.IV - DISPOSITIVO9.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0024843-26.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 18:59:45) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO HABITUAL E CONTÍNUO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças salariais, na qual a parte autora sustentava o desvio de função, ao desempenhar, de maneira habitual e contínua, atividades típicas de técnico de enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício contínuo e habitual de atividades privativas de técnico de enfermagem, apto a caracterizar desvio de função e ensejar o pagamento de diferenças salariais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.4.
Não restou demonstrado, ainda que minimamente, que a parte autora (auxiliar de enfermagem) exerce, no dia a dia, de maneira habitual e contínua, atividades privativas do cargo de técnico de enfermagem, circunstância esta que afasta a alegação de desvio de função.5.
A legislação estadual distingue claramente as funções de auxiliar e de técnico de enfermagem, de modo que não há amparo legal para o reconhecimento da equiparação salarial em razão de eventual desvio de função não comprovado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
O desvio de função, sem o respectivo amparo legal e sem a devida comprovação do exercício habitual e contínuo de atividades privativas do cargo diverso, não gera direito à equiparação salarial. 2.
O servidor que não comprova, ainda que minimamente, o desempenho habitual e contínuo de funções privativas de outro cargo não faz jus ao pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função".(TJTO , Apelação Cível, 0022204-35.2024.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:46:16) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias sob alegação de desvio de função, argumentando que exerce atividades típicas de Técnico de Enfermagem no Hospital Geral de Palmas/TO.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do alegado desvio de função.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do servidor apelante no exercício de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem; (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse suposto desvio; (iii) verificar se, na ausência de provas do desvio de função, a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desvio de função ocorre quando o servidor desempenha, de forma permanente e habitual, função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi nomeado, sem a devida contraprestação financeira correspondente.4.
Para que se configure o desvio de função e, consequentemente, o direito ao recebimento das diferenças salariais, é necessária a comprovação inequívoca do exercício de atribuições exclusivas do cargo diverso.5.
No caso concreto, a autora, auxiliar de enfermagem, sustenta que desempenha atribuições inerentes ao cargo de técnico de enfermagem, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias.
Contudo, não demonstrou, por meio de provas robustas, o efetivo exercício de funções privativas do cargo superior, limitando-se a apresentar escalas de trabalho, que, por si só, não são suficientes para configurar o desvio de função.6. O ônus probatório incumbe ao autor, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzidos elementos suficientes para demonstrar a efetiva atuação em função diversa da nomeada.7. A alegação subsidiária da apelante de que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, não se sustenta, pois o magistrado analisou o mérito da demanda e concluiu pela ausência de comprovação do desvio funcional, o que justifica o julgamento de improcedência com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento:a.
A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor público foi aprovado em concurso.b.
O ônus da prova quanto ao desvio de função cabe ao autor da demanda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação impede o deferimento das diferenças remuneratórias.c.
A sentença que julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do desvio de função configura julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando a extinção do feito sem resolução de mérito prevista no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.(TJTO , Apelação Cível, 0031371-76.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 11:47:39) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por auxiliar de enfermagem contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem, sob alegação de desvio de função.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve desvio de função no exercício de atividades atribuídas ao cargo de técnico de enfermagem; e (ii) estabelecer se a parte apelante faz jus o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse suposto desvio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desvio de função de servidor público impõe à Administração o dever de pagar as diferenças remuneratórias, conforme Súmula 378 do STJ.
No entanto, é necessária a comprovação do exercício efetivo das funções do cargo diverso para o qual o servidor não prestou concurso.4.
No caso concreto, não ficou demonstrado que a apelante exerceu atividades privativas do cargo de técnico de enfermagem.
As provas documentais apresentadas (escalas de trabalho) não especificam de forma clara e detalhada as tarefas desempenhadas além das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem.5.
Diante da ausência de comprovação objetiva do alegado desvio de função, e considerando o ônus probatório que recai sobre a apelante (CPC, art. 373, I), conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A constatação de desvio de função de servidor público exige a comprovação inequívoca do exercício de atividades relacionadas a cargo diverso para o qual não foi prestado por concurso. 2.
O não atendimento ao ônus probatório pela apelante impede o reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, o deferimento de pagamento das diferenças remuneratórias."(TJTO , Apelação Cível, 0038895-27.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 16:18:39) A ausência de elementos probatórios idôneos inviabiliza o reconhecimento do desvio de função.
As provas trazidas aos autos demonstram apenas a lotação e os plantões cumpridos, mas não evidenciam, de forma clara e incontestável, o exercício de atribuições exclusivas de Técnico em Enfermagem.
Portanto, dispensadas maiores considerações, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais ante a insuficiência probatória dos fatos suscitados.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, diante da ausência de comprovação do alegado desvio de função e, consequentemente, da inexistência de direito às diferenças remuneratórias pleiteadas.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
27/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/08/2025 08:19
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013865-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOYANE FARIA DE MEDEIROS IRGANGADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça; 2. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, invocando a aplicação da legislação pertinente ao tema; 3. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 4. Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias; 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; 6. Por último, intime-se o Ministério Público para que intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 08:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 11:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/04/2025 12:12
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOYANE FARIA DE MEDEIROS IRGANG - Guia 5688573 - R$ 1.514,27
-
31/03/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOYANE FARIA DE MEDEIROS IRGANG - Guia 5688572 - R$ 1.319,52
-
31/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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