TJTO - 0000965-22.2025.8.27.2702
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000965-22.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL firmada entre as partes acordantes CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. (“ECOVIAS DO ARAGUAIA”) e ALMIRANTE PEDRO PELLENZ, casado com ALEXANDRA RINALDI PELLENZ, todos qualificados.
As partes compuseram acordo extrajudicial acerca da desapropriação parcial do imóvel localizado na altura do KM 761+250 da Rodovia BR-153, Município de Alvorada/TO, mediante pagamento de indenização.
O termo de acordo foi devidamente homologado por sentença, conforme evento 05.
Fora expedido ofício à Serventia Extrajudicial para proceder a abertura de matrícula da área desapropriada, nos termos delimitados no memorial descritivo, em favor da Secretaria do Patrimônio da União de Brasília, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0009-02, nos termos da petição inicial (acordo) e em cumprimento da Sentença proferida no evento 05 (evento 08).
O Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis apresentou resposta no evento 11, quando informou a impossibilidade de abertura da nova matrícula do imóvel desapropriado, em razão do aludido imóvel ser propriedade de RUDIMAR BORGHETTI e TÂNIA OLINDA PELLENZ BORGHETTI, conforme aquisição na data de 6/12/2012, Matrícula 995, e que o Sr.
ALMIRANTE PEDRO PELLENZ possui a posse do imóvel, conforme memorial descritivo de um recibo de doação, constante de um Recibo de doação do imóvel descritivo como sendo Lago Grande n° 2, lote 33 parte, área de 3.171,30m², constando os nomes de transmitentes Rudimar de Borghetti e esposa, porém, riscados, constando assinatura de JOSEFINA PELLENZ, com data de 05 de maio de 2013, data esta que não poderia mais doar, pois o imóvel já se encontrava registrado em nome de Rudimar Borghetti e esposa. Seguiu dizendo sobre a necessidade de o Sr.
Rudimar Borghetti e Tânia Olinda Pellenz Borghetti fazer a devida transmissão da área de 3.171,30m² ao senhor Almirante Pedro Pellenz, para que ele possa se tornar proprietário da área de 3.171,30m² e assim poder regularizar sua situação junto à ECOVIAS DO ARAGUAIA.
Instada, a parte requerente Ecovias do Araguaia apresentou impugnação no evento 18, pleiteando pela determinação a abertura de matrícula da área objeto da presente composição.
Vieram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 808).
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader).
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.
Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155).
Sobre o assunto, aduz a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
POSSUIDOR.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reparação de danos materiais decorrentes de desapropriação indireta, ao fundamento de ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel, presumindo-se tratar-se de área pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o possuidor de imóvel rural, ainda que sem registro formal de propriedade, tem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 refere-se à dúvida quanto ao domínio para fins de pagamento da justa indenização, não afastando, por si só, a legitimidade ativa do possuidor para postular a reparação pela perda do direito possessório. 4.
No caso concreto, restou demonstrada a posse exercida pelos autores sobre o imóvel, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios, certidão negativa de débitos de propriedade territorial rural e laudo pericial, não tendo o ente público refutado a posse nem comprovado que se trata de área pública. 5.
A desapropriação indireta atinge não apenas o direito de propriedade, mas também a posse qualificada, sendo assegurada a justa indenização àqueles que detêm a posse mansa e pacífica do bem expropriado. 6.
Embora a instrução processual tenha sido declarada encerrada, o laudo pericial acostado não delimitou corretamente o valor da indenização com base no direito possessório, justificando a reabertura da fase instrutória para promover a adequada apuração do montante devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída para o regular prosseguimento da demanda, com reabertura da instrução probatória a fim de apurar o valor da indenização com base no direito de posse dos autores.
Tese de julgamento: 1.
O possuidor tem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, independentemente da ausência de registro de propriedade, desde que comprovada a posse qualificada e pacífica do imóvel. 2.
A exigência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 refere-se à dúvida quanto ao domínio para fins de pagamento da justa indenização, não afastando, por si só, o direito do possuidor à reparação pela perda da posse. 3.
A instrução probatória deve ser reaberta quando o valor da indenização não tiver sido adequadamente delimitado em razão da posse exercida, permitindo a produção de prova complementar.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34; Código de Processo Civil, art. 480.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), RE 70.838, Rel.
Min.
Antônio Neder; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1717208/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, REsp 182.369/PR, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0011552-43.2015.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:57) Logo, se o posseiro do imóvel tem o direito de receber a indenização, o Ente Público possui direito também de ser imitido na posse, com a abertura de nova matrícula do imóvel expropriado.
Questões atinentes à transferência devem ser vistas em vias ordinárias, que não neste presente processo, qual apenas firmou acordo de expropriação mediante pagamento de indenização.
Desta forma, oficie-se o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada/TO, para que proceda com a abertura de matrícula da área desapropriada, nos termos delimitados no memorial descritivo, em favor da Secretaria do Patrimônio da União de Brasília, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0009-02, nos termos da petição inicial e em cumprimento da Sentença proferida no evento 5.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória de evento 05, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alvorada/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 17:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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29/07/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:16
Juntada - Outros documentos
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29/07/2025 17:07
Expedido Ofício
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29/07/2025 16:43
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 16:40
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 0000965-22.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESREQUERENTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 09/06/2025 - Juntada Documento -
11/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:19
Juntada - Documento
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30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 13:16
Juntada - Documento
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29/05/2025 12:49
Expedido Ofício
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29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/05/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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