TJTO - 0019074-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 15:57
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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04/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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20/06/2025 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019074-03.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Informo que para a expedição do mandado é necessário zonear o endereço indicado na petição inicial para cadastramento junto ao sistema e-proc, com a informação da distância (kilometragem) de ida e volta do fórum da Comarca de Guaraí-TO para o endereço: Estancia do Lageado, Lote 10 e partes dos lotes 07 e 12 do Loteamento Tabocão 3ª Etapa, Bairro Zona Rural no município de Fortaleza do Tabocão/TO. Informo ainda não ser possível que esta Secretaria verifique tais informações, por não possuir recursos necessários para tal ato.Dessa forma, INTIMO a parte autora para informar a kilometragem a ser percorrida (ida e volta) no endereço acima mencionado. -
10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019074-03.2025.8.27.2729/TOEXEQUENTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)DESPACHO/DECISÃO- Prosseguir conforme evento 13, DECDESPA1. -
09/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 17:32
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 15:55
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019074-03.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial de obrigação de entregar coisa incerta, tendo como partes aquelas identificadas na capa do processo.
O título executivo é Cédula de Produto Rural - CPR.
A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pretende a tutela antecipada nos seguintes termos: (...) c) LIMINARMENTE, que seja determinado a penhora cautelar em desfavor da parte executada através para determinar a PENHORA do bem imóvel descrito na matrícula nº 143, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tabocão - TO, que possui área de 2.002,93 hectares, situada no loteamento Tabocão 3ª etapa, bem como o bloqueio das contas bancárias via Sisbajud, além de maquinários e outros que sejam localizados em posse do executado, como meio acautelatório de segurança ou para garantir ao credor a cobrança futura e a satisfação do que lhe é devido, evitando que haja desvio de bens por parte dos devedores, destinando assegurar o sucesso da execução; Passo a decidir.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% do valor do débito exequendo.
A verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias úteis, como preceitua o § 1º do dispositivo, e poderá ser elevada até 20% ao final do processo, como prevê o § 2º.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e apresentou documentos comprobatórios de sua precária condição econômica, o que considero suficiente para acreditar que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA ANTECIPADA A parte exequente pretende a penhora de bem imóvel em nome da parte executada. No entanto, não cabe pedido de penhora em sede de tutela antecipada, isso porque só é possível penhorar bens na fase constritiva, a qual se dá após o prazo legal para pagamento pela parte executada.
No presente caso, o que pode ser realizado em caráter de tutela antecipada é o sequestro. Na execução, o arresto possui natureza de pré-penhora e tem como função primordial assegurar a efetividade de futura execução, pois consiste na apreensão de bens do devedor, os quais ficarão depositados em juízo, e posteriormente, o arresto será convertido em penhora. No arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que a ser exigido em execução forçada.
A finalidade do sequestro é garantir a execução para a entrega de coisa certa.
Por esta razão, o objeto sobre o qual recai é uma coisa determinada, diferente do que ocorre com o arresto.
O sequestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega in natura ou no estado que se encontra é pretendida pela parte exequente. No sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que a parte exequente almeja lhe ver entregue.
Assim, o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado e uma medida cautelar ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa. Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica restrito, o que evita que parte devedora o transfira para terceiros e garante o pagamento parcial ou total da dívida. Os arts. 301 e 830 do CPC regulamentam sobre tutela de urgência e arresto: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (...) Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Observo que a parte exequente requereu como tutela de urgência a penhora e não o sequestro.
Como medida de tutela antecipada, pede-se o sequestro dos bens descritos na CPR. Para a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, formulada em caráter antecedente ou incidentalmente é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Por sua vez, dispõe o art. 301 do mesmo diploma legal, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Contudo, houve comprovação de insolvência da parte executada, pois a parte exequente não trouxe essa comprovação aos autos.
Posto isto, com base nos arts. 300, 301 e 799, inciso VIII, do CPC, não concedo a tutela antecipada pretendida. Para início do processo de execução, são estas as determinações e orientações deste juízo: À CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE - Expedir o necessário para a citação da parte executada para: a) entregar a coisa incerta objeto do contrato, conforme descrição no título executivo, no prazo de 15 dias, ou, caso queira, apresentar defesa por meio de embargos à execução, no mesmo prazo; b) em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, fica desde logo estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, a ser contada a partir do 16º dia posterior ao da citação (arts. 806, § 1º, do CPC).
A incidência da multa cessará apenas com o cumprimento integral da obrigação, voluntariamente ou não, limitando-se ao valor correspondente a 30 dias; - Conforme prevê o art. 828 do CPC, a CPE poderá expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos dos arts. 792, inciso II, e 828 do CPC. -
26/05/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 08:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/05/2025 16:08
Conclusão para despacho
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13/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perdas e Danos - Para: Cédula de Produto Rural
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06/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5706016 - R$ 21.113,16
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06/05/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5706015 - R$ 6.221,68
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05/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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