TJTO - 0009990-70.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:53
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
17/07/2025 13:39
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
16/07/2025 14:33
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Informações
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0009990-70.2022.8.27.2700/TO CREDOR: LUZIRENE DIAS DA GLORIAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Luzirene Dias da Gloria, no qual figura como entidade devedora o Município de Lagoa do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.642,66 (dezessete mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizados em 13/06/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 01/12/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000071, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000032-15.2018.8.27.2728.
Nos termos do despacho do evento nº 6, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 37, PET1).
Decisão do evento 38, DECDESPA1 determinou o sequestro do valor atualizado de R$ 21.420,29 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais e vinte e nove centavos), sendo efetivado conforme comprovante do evento 48, INF1 É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Lagoa do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 21.420,29 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais e vinte e nove centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 15:31
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
09/06/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:29
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 14:33
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Informações
-
02/06/2025 13:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente
-
28/04/2025 15:36
Juntada - Documento - Informações
-
27/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/01/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
03/05/2024 16:51
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:51
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:49
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
26/04/2024 18:05
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
26/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:04
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
06/02/2024 15:43
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
31/05/2023 17:02
Juntada - Documento
-
10/05/2023 07:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/10/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
17/10/2022 13:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
17/10/2022 13:09
Despacho - Mero Expediente
-
04/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/09/2022 07:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
30/08/2022 10:01
Despacho - Mero Expediente
-
29/08/2022 13:48
Juntada - Documento
-
19/08/2022 16:20
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
19/08/2022 16:19
Ato ordinatório - Data de Validação - 08/08/2022 16:41:27
-
08/08/2022 16:41
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
08/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010089-40.2022.8.27.2700
Marcia Maria Ribeiro Barros Gasparino
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Gustavo Chaves Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2022 19:22
Processo nº 0046697-76.2024.8.27.2729
Waldecy Ferreira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0003306-97.2021.8.27.2722
Silvia Suely Arruda Oliveira
Salao do Automovel Corretora de Veiculos...
Advogado: Joao Alberto Moreira Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2021 22:04
Processo nº 0039518-91.2024.8.27.2729
Adailton Rodrigues Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0012640-32.2024.8.27.2729
Lms Silva - ME
Marcos Roberto Soares de Almeida
Advogado: Lucirei Coelho de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 23:37