TJTO - 0007078-29.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/08/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 09:14
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/08/2025 12:45
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007078-29.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: ALZENI NUNES REBOUÇASADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 20/08/2025 - Lavrada Certidão -
20/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:06
Lavrada Certidão
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19/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007078-29.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: ALZENI NUNES REBOUÇASADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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21/07/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO JECC - 21/07/2025 16:00. Refer. Evento 13
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18/07/2025 17:30
Juntada - Certidão
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18/07/2025 13:32
Protocolizada Petição
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11/07/2025 20:22
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007078-29.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: ALZENI NUNES REBOUÇASADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 11/06/2025 - Juntada CertidãoEvento 13 - 11/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
16/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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16/06/2025 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 16:45
Juntada - Certidão
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11/06/2025 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 21/07/2025 16:00
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 16:30
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007078-29.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ALZENI NUNES REBOUÇASADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587) DESPACHO/DECISÃO ALZENI NUNES REBOUÇAS propôs esta ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.
A parte autora aduz que: 1.
Em 05/01/2020 mudou de residência, tendo solicitado pessoalmente na BRK o cancelamento da conta em 05/03/2020; 2.
Havia duas faturas referente a Janeiro e Fevereiro de 2020 em aberto, as quais foram pagas; 3.
Inclusive à época um funcionário da BRK confirmou a leitura da fatura, ocasião em que ligou para o esposa da autora, e informou que estava tudo certo; 4.
Em março/2021 os novos proprietários da casa informaram que cobranças em seu nome estavam chegando, bem como o seu nome foi inscrito no cadastro restritivo de crédito; e 5.
Buscou resolução pessoalmente na ré, sem êxito.
Por fim, requer em declaração de inexistência de débito c/c dano moral c/c tutela de urgência para compelir a ré a retirar as negativações em seu nome.
Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
No caso em análise nota-se ausência de probabilidade do direito aduzido, uma vez que a parte autora não demonstrou o pagamento das últimas leituras após a mudança de residência. Também não vejo perigo da demora, pois a inscrição se deu em 2021 e há outras inscrições pela Energisa, sendo certo que a presente demanda só foi intentada em 2025.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO EM CADASRO RESTRITIVO ANTIGA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO. - Nos termos do art. 300 do CPC, para deferimento da tutela de urgência é necessário demonstrar, de imediato, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Assim, se presentes os requisitos legais exigidos, a tutela de urgência poderá ser concedida, porém, se ausentes, deverá ser indeferida - Na hipótese, tratando de restrição antiga, existindo negativações preexistentes em desfavor do agravante e não comprovado que estas se deram de forma indevida, o perigo de dano deve ser afastado.(TJ-MG - AI: 13896202720228130000, Relator.: Des .(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023)g.f.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes com urgência desta decisão.
Defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, cabe à fornecedora desconstituir da alegação de falha na prestação do serviço, inteligência do art. 6º, VIII e art. 14,§3º do CDC.
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95). 6) COMPARECENDO AS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO HAVENDO ACORDO - CERTIFICAR E INTIMAR a(s) parte(s) ré(s), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, intimar por AR ou WhatsApp ou Mandado, para apresentar CONTESTAÇÃO e indicação de provas, em especial rol prévio de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) CONTESTAÇÃO (ÕES) PROTOCOLADA (S) aos autos e/ou EXAURIDO O PRAZO DISPOSTO NO ITEM 6, CERTIFICAR E INTIMAR a(s) parte(s) autora(s) a apresentar(em) réplica(s) ou IMPUGNAÇÃO (ÇÕES) e INDICAÇÃO(ÇÕES) DE PROVAS, em especial rol prévio de testemunhas, via sistema ou AR ou WhatsApp ou Mandado, caso não tenha patrono constituído, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 8) NÃO HAVENDO INDICAÇÕES DE PROVAS NA(S) CONTESTAÇÃO(ÇÕES) E NA(S) IMPUGNAÇÃO(ÇÕES) À CONTESTAÇÃO (ÇÕES), as partes deverão ser intimadas para informarem, em até 05 (cinco) dias, se PRETENDEM PRODUZIR MAIS ALGUMA PROVA, em especial rol prévio de testemunhas, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 9) NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO - INTIMAR a(s) parte(s) autora(s) para INFORMAR(EM), em até 05 (cinco) dias, se PRETENDE(M) PRODUZIR MAIS ALGUMA PROVA, em especial rol prévio de testemunhas, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 10) Em caso de Carta Precatória, comunique-se ao juízo deprecado para o cumprimento, independente de pagamento de custas, tendo em vista a pevisão legal do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 44 FONAJE. 11) Eventual impossibilidade de comparcer à audiência deverá ser justificada e comprovada, em até 10(dez) dias antes do ato (§3º do art. 5º, Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 12) Ausente o endereço atual ou não localizada a parte ré no endereço indicado, AUTORIZO a pesquisa de endereço desta nos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc); Localizado endereço diverso do contido nos autos, proceda-se o cumprimento da diligência citatória, sem necessidade de nova intimação do autor/conclusão dos autos. 13) Somente após o cumprimento do disposto nos itens acima e havendo necessidade de produção de prova, CERTIFIQUE-SE o cumprimento de todas as diligências para o feito vir concluso para decisão desse Juízo.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Gurupi/TO, 27/5/2025. -
27/05/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
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21/05/2025 18:23
Decisão - Declaração - Suspeição
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21/05/2025 12:29
Conclusão para decisão
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21/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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