TJTO - 0010140-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
-
09/07/2025 18:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 15:18
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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03/07/2025 15:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010140-46.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MOISÉS GABRIEL DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Ricardo Bueno Paré, em favor de MOISÉS GABRIEL DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi – TO, consubstanciado na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 7 de abril de 2025, por volta das 15h49min, os denunciados Moisés Gabriel de Souza e Adriano Ribeiro dos Santos, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até a residência da vítima, situada no setor Alvorada II, em Gurupi/TO.
Após chamá-lo ao portão, deram início a um homicídio utilizando tijolos, pedras e pedaços de madeira, desferindo golpes violentos contra a cabeça e o corpo da vítima, inclusive utilizando instrumentos encontrados em uma obra nas imediações.
A vítima perdeu a consciência e necessitou de atendimento hospitalar urgente, permanecendo internada em estado grave.
A peça acusatória destacou ainda que o crime foi cometido por motivo torpe — suposta desavença relacionada a dívida envolvendo entorpecentes —, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida logo ao abrir o portão de casa.
Os agressores fugiram do local logo após os fatos, sendo que Moisés foi localizado posteriormente e teve sua prisão preventiva decretada, enquanto o corréu Adriano permanece foragido.
Nesta impetração, sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em mera repetição de termos legais, sem a devida contextualização fática.
Argumenta a inexistência do periculum libertatis, ressaltando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, o que, em tese, afastaria a necessidade da custódia cautelar.
Alega, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a pena a ser eventualmente imposta, considerando a primariedade do paciente e a possibilidade de desclassificação para lesão corporal ou redução da pena pela tentativa, não resultaria em regime fechado, tornando a prisão preventiva desproporcional.
Por fim, pugna pela suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, o impetrante requer, em sede liminar, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a imediata revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. É o relato do que importa. DECIDO. Como cediço, a ação autônoma de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).
Mister destacar que a liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se sua concessão à comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo se revestir de redobrada cautela, reservando-se para casos extremos, uma vez que a revogação da segregação cautelar pode acarretar a sua irreversibilidade, com eventual evasão do réu e frustração da aplicação da lei penal.
Assim, vislumbra-se a necessidade do impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado.
Outrossim, no tocante à prisão cautelar, é inegável que a mesma deve ser medida de exceção.
Prevalecem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como estejam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares (art. 319, CPP).
Contudo, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é providência excepcionalíssima, reservada aos casos em que se evidencia, de plano, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção, de modo a justificar a imediata intervenção judicial.
Para tanto, é imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica do pedido, e do periculum in mora, que se traduz na iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, uma análise detida dos elementos coligidos aos autos, em sede de cognição sumária, não permite vislumbrar a alegada ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria, que constituem o fumus comissi delicti, encontram-se robustamente demonstrados nos autos do inquérito policial.
Quando aos indícios de autoria atribuída ao paciente, consta seu reconhecimento fotográfico pela vítima, bem como em depoimento da própria genitora do paciente, a qual relatou que, logo após o crime, este chegou em casa em estado de nervosismo, dizendo que “tinha matado um cara”, e que logo evadiu-se do local com auxílio de terceiro, encontrando-se, até então, foragido.
Tais elementos, em conjunto, fornecem um lastro probatório consistente para a fase pré-processual, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A necessidade da prisão preventiva, consubstanciada no periculum libertatis, mostra-se igualmente presente e devidamente fundamentada pela autoridade coatora, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
O modus operandi supostamente empregado pelos investigados revela extrema gravidade concreta e periculosidade.
O ataque à vítima em sua própria residência, à luz do dia, de forma súbita e desprovida de qualquer chance de defesa, com o uso de pedras, tijolos e pedaços de madeira, resultando em lesões de elevada gravidade, demonstra, em tese, um total desprezo pela vida e integridade alheias.
Ora, a gravidade concreta do suposto delito é evidente, pois aparentemente trata-se de tentativa de homicídio qualificado, supostamente praticado em contexto de cobrança de dívidas droga, de forma que, conforme a decisão objurgada, o modus operandi revela alta periculosidade, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, perpetrado, em tese, com ao menos 10 (dez) golpes de arma branca, que atingiram o coração, o tórax, a região mamária esquerda, o epigástrio e diversas outras partes do corpo da vítima, ao que tudo indica, logo após uma discussão entre a companheira da vítima e o ora paciente, além do fato de o paciente ser reincidente e ser réu em outra ação penal por tentativa de feminicídio. 6.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública. 7.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no HC n. 943.525/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
III - No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, a saber, tentativa de homicídio, onde o acusado utilizando-se de arma branca perfurou por várias vezes a região do tórax da vítima, sendo os golpes desferidos em via pública, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Ademais, a fuga do distrito da culpa, confirmada pela genitora do paciente e pelo irmão do corréu, é um fator determinante para a manutenção da custódia cautelar.
O fato de os investigados terem desaparecido de seus endereços de frequência conhecida logo após o crime, tomando rumo e localização ignorada, evidencia uma clara intenção de se furtarem à aplicação da lei penal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer que a condição de foragido do agente é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois demonstra a intenção de frustrar a persecução penal e a aplicação da sanção.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2.
A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal. 3.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5.
Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime.
III.
Razões de decidir 6.
A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período. 7.
A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2.
A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3.
A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023. (STJ - AgRg no RHC n. 204.696/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTEMPORANEIDADE.
AFASTAMENTO.
PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito a evidenciar periculosidade. 2.
Não cabe discutir, em habeas corpus, tese relativa à excludente de ilicitude, tampouco afastar a agressividade do agente constatada pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento aprofundado do material fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3.
A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar. 4.
A evasão do distrito da culpa constitui motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar. 5.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não estão aptas a revogá-la, caso presentes os requisitos legais. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 898.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto à contemporaneidade da medida, destaca-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos seus motivos ensejadores e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER".
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. 1.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele.
Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4.
Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).
Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 959.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) grifei.
No tocante a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência, que estas, por si só, não tem o condão de, isoladamente, obstar a prisão processual, uma vez que, como já argumentado, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida constrição provisória.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO AGRAVANTE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro. 2.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 4.
Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante.
A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão.
Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 5.
Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública. 6.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Por fim, quanto à aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao impetrante.
Isso porque, conforme dito alhures, revela-se a necessidade de se manter a prisão preventiva ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do acautelamento não seria suficiente diante das peculiaridades do caso concreto.
Desta forma, cotejando o arcabouço probatório evidencia-se o fumus commissi delicti, porquanto, extraem-se dos autos prova da materialidade, além de indícios suficientes de autoria que recaem em desfavor do paciente.
O periculum libertatis, por sua vez, restou sobejamente demonstrado na decisão que decreta a prisão preventiva, cuja fundamentação não se identifica qualquer ilegalidade, porquanto amparada nos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Colha-se o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 161 do RITJ-TO. -
26/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/06/2025 13:42
Ciência - Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:42
Ciência - Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
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26/06/2025 13:19
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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26/06/2025 13:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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