TJTO - 0019681-22.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0019681-22.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA PEREIRA DA SILVA, representada por advogada particular constituída nos autos, ingressou com ação de GUARDA DE FAMÍLIA de sua neta, a menor LUNA MORGANA PEREIRA DA SILVA, incapaz, qualificados na inicial.
Alega, resumidamente, que o pedido se dá em virtude do falecimento da genitora da menor, e que, desde o falecimento da mãe daquela, que ocorreu no ano de 2024, quem vem prestando toda a assistência necessária à criança. Afirmou que a menor não possui registro paterno em sua certidão de nascimento, demonstrando a inexistência de outro ascendente com poder familiar.
Requer, em sede de tutela de urgência, a tutela provisória da neta; ao final o julgamento procedente do pedido inicial.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, após parecer Ministerial (evento 12), foi deferida a gratuidade da justiça; deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória da menor; determinada a realização de estudo psicossocial na residência da requerente (evento 14).
Termo de compromisso (eventos 22 e 30).
Laudo do estudo psicossocial (evento 25).
A parte autora requereu a procedência do pedido inicial (eventos 35).
Adiante o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (evento 38).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cumpre salientar que o instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do §1º, do art. 33 da mencionada Lei. Contudo, em ocasiões excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora desses casos, “para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (§2º do mesmo artigo), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (§3º, idem)”, in verbis: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
O caso em tela se enquadra justamente nesse rol de “situações peculiares”, conforme hipótese preconizada pelo ECA em que possível o deferimento do pedido de guarda, considerando o exercício da guarda fática da menor pela avó após o falecimento da genitora, comprovado no processo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento jurisprudencial pela decretação da guarda de menores aos avós, quando estes entes familiares possuírem as melhores condições para a criação e mantença dos netos. Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO GENITOR DO MENOR EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - DECISUM QUE MANTEVE A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR PARA A AVÓ MATERNA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, PELO MENOS NO PRESENTE MOMENTO, A AVÓ MATERNA DO INFANTE APRESENTA MELHORES CONDIÇÕES PARA PERMANCER COM A GUARDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPEÇAM A APELADA DE CONTINUAR EXERCENDO A GUARDA DA CRIANÇA - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO PARA MANTER INCÓLUME, A SENTENÇA RECHAÇADA.1 - Ao sentenciar, o Douto Magistrado Singular entendendo que o infante "está bem cuidado e nutrido, aparentemente saudável, com boa higiene pessoal e exibe boa adaptação familiar e demonstrações de carinho e afeto pelos avós maternos", bem como que "observou-se que no momento, a avó, apresenta melhores condições de garantir a proteção ao neto" e que a criança, no convívio com sua avó, além de afeto, receberá os cuidados e a atenção indispensáveis ao seu desenvolvimento e sobrevivência, julgou improcedente a ação e manteve a guarda definitiva com a avó materna.2 - Verifica-se que não existem motivos nos autos para modificar a guarda, uma vez que não há nenhuma prova da ocorrência de negligência ou irresponsabilidade da Apelada em relação ao cuidado do neto.3 - Na hipótese, a decisão rechaçada não merece reparos, haja vista que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional.4 - A modificação de guarda provisória somente se justifica quando cabalmente comprovada situação de risco atual ou iminente dos menores, já que deve prevalecer o interesse destes sobre todos os demais.5 - Frisa-se ainda, que nos casos de guarda de menores a avaliação do que melhor atende os seus interesses situa-se no plano eminentemente subjetivo, devendo se analisar todo o contexto vivenciado e as peculiaridades de cada caso, o que certamente confere ao juízo de primeiro grau, melhores condições para avaliar e decidir dobre o caso concreto.6 - Sobreleva-se ainda, que uma eventual reversão abrupta de alteração de guarda seria totalmente invasiva para a própria criança que, repentinamente, teria que modificar as suas condições de vida, o que não é recomendável neste momento precoce, até mesmo porque não se encontra demostrado nos autos que o menor esteja sob ameaça de sério risco para que se possa modificar à sentença fustigada que determinou a guarda provisória a avó materna.7 - Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0002538-48.2020.8.27.2742, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos 26/04/2022 15:04:27) No caso dos autos, a avó materna pretende com o pedido apenas regularizar uma situação que já existe, vez que a menor encontra-se sob os cuidados daquela, tendo sido dispensando todo suporte afetivo, emocional, psicológico e financeiro a ela.
Para maior embasamento do ato decisório, cito a conclusão contida no parecer técnico da avaliação psicológica realizada (evento 25): Com base no exposto, verificou-se que a Sra.
Adriana Pereira da Silva possui capacidades financeiras, emocionais e sociais para obter a guarda de Luna Morgana Pereira da Silva, onde os vínculos afetivos estão constituídos, e foi percebido atenção plena para o seu desenvolvimento, para além de outras áreas, em especial no que se refere a aspectos sociais e psicológicos.
Tanto a psicologia como o serviço social recomendam a concessão da guarda integral da infante Luna Morgana para a avó materna, a sra.
Adriana Pereira Portanto, analisando o acervo probatório, verifico que a criança está adaptada ao seio familiar construído pela avó materna, caracterizando a existência de situação de fato que autoriza a definição da guarda definitiva pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 33, §2°, da Lei n.º 8.069/90 (ECA).
Observa-se ainda que a avó materna não incorre em qualquer hipótese legalmente prevista que configure óbice ao exercício da guarda, nos termos do art. 1.735 do Código Civil de 2002.
Ressalta-se a necessidade de autorização judicial para a prática de determinados atos em detrimento dos interesses da menor, conforme disposto nos art. 1.748 e 1.749 do Código Civil, além da necessidade de prestação de contas prevista no art. 1.755, do mesmo livro.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor Art. 1.755.
Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Nestes termos, acolho o parecer Ministerial, inclusive adotando-o como fundamento e nos termos do artigo 33 do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a guarda da menor LUNA MORGANA PEREIRA DA SILVA à sua avó materna ADRIANA PEREIRA DA SILVA, mediante assinatura do competente termo de compromisso.
Declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente termo de guarda.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Ratifico a gratuidade judiciária (evento 14).
Sem custas.
Honorários contratuais particulares pela parte.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE FAMÍLIA Nº 0019681-22.2024.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 28/03/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
09/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA2EFAM
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21/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:32
Lavrado - Termo de Compromisso
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17/03/2025 11:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOARAGG
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12/03/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:09
Conclusão para decisão
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03/12/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/12/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 09:11
Conclusão para despacho
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27/11/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 14:50
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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