TJTO - 0004095-10.2022.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
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27/08/2025 11:50
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004095-10.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004095-10.2022.8.27.2707/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (Evento 16), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA ESPECIFICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do sindicato autor, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
O sindicato ajuizara "ação de rito ordinário" requerendo o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pelo Estado do Tocantins, alegando ausência de excepcionalidade e temporalidade nas referidas contratações.
O magistrado entendeu que não havia pertinência temática entre o objeto da demanda e a finalidade estatutária do sindicato, de acordo com o artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para representar servidores públicos estaduais em demandas judiciais sobre contratações temporárias; e(ii) determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito foi adequada diante da análise da pertinência temática e da homogeneidade de direitos entre os representados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos legitimidade para atuar na defesa dos interesses de suas categorias profissionais, mas tal prerrogativa é condicionada ao respeito aos princípios da unicidade sindical e da especificidade, os quais visam evitar duplicidade de representação e privilegiar a defesa de interesses homogêneos. 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1242424/RS, enfatizou que a legitimidade ativa sindical é restrita à representação de categorias específicas, considerando inviável a atuação de sindicatos genéricos em demandas que envolvam interesses específicos de determinados grupos, como servidores públicos estaduais. 5.
No caso dos autos, o SINTET representa de forma genérica os trabalhadores em educação, abrangendo tanto servidores públicos quanto trabalhadores da iniciativa privada, o que inviabiliza a homogeneidade de direitos exigida para a atuação em juízo nos termos do artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6.
A existência de sindicato específico, como o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE), que representa diretamente os servidores públicos estaduais, desloca para este a legitimidade ativa para demandas judiciais que envolvam os interesses de tais servidores. 7.
A ausência de pertinência temática entre o objeto da ação e a finalidade estatutária do SINTET configura a ilegitimidade ativa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, corroborando a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato autor.
Majoração dos honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser o sindicato recorrente beneficiário da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
Tese de julgamento: A legitimidade ativa sindical para ajuizar ações judiciais está condicionada à observância dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, que restringem a atuação às categorias cujos interesses sejam homogêneos e cuja representação seja exclusiva.
Sindicatos de caráter genérico, cuja atuação abarque tanto trabalhadores da iniciativa privada quanto servidores públicos, não possuem legitimidade ativa para representar categorias específicas de servidores públicos estaduais, sobretudo quando existe sindicato específico para tal finalidade.
A inexistência de pertinência temática entre o objeto da ação e a finalidade estatutária do sindicato autor enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CLT, art. 570; Lei nº 7.347/85, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.11.2019; TJTO, MSCOL nº 0013233-56.2021.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 07.04.2022. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente faz alegações no sentido de que o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3662/MT quanto à nulidade de contratações temporárias e, ao final, postula o seguinte: [...] Após a admissão do Recurso Extraordinário, quando for recebido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, concedida a assistência judiciária gratuita, que seja conhecido e, no mérito PROVIDO para REFORMAR o Acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins e JULGAR PROCEDENTE o Pedido Inicial, condenando o ente federativo ao pagamento do montante pecuniário a título de FGTS, dos contratos temporários declarados nulos, como medida de inteira, salutar e necessária Justiça, com a devida declaração de inconstitucionalidade das leis municipais que permitem esse tipo de contratação. [...] (Evento 16/RECEXTRA1, p. 11).
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 22/CERT1) . É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 2º, IV, da Resolução n. 833/2024/STF, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 4, autos de origem).
Não obstante a satisfação desses requisitos, o recurso em análise não comporta admissão, tendo em vista que as razões recursais estão absolutamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que assim dispõe: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDEF.
VINCULAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O único tema objeto da apelação foi a sistemática de atualização monetária dos valores sujeitos a repasse. 2.
As questões relativas à vinculação dos valores repassados e à proibição do destaque dos honorários não foram aduzidas em razões de apelação nem discutidas pela Corte de origem. 3.
Nos termos da jurisprudência consagrada desta Corte, é inadmissível o recurso extraordinário que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1297514 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROCESSUAL.
ART. 932, III, DO CPC.
REQUISITO FORMAL.
INOBSERVÂNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão recorrido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na linha hoje positivada no art. 932, III, do CPC.
A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso.
Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2.
O recurso extraordinário discute a legalidade de exame psicológico aplicado em concurso público à luz do art. 37, caput, da Lei Maior, o que corresponde ao mérito do acórdão rescindendo.
Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, as alegações referentes ao mérito do julgado rescindendo não viabilizam a abertura da via extraordinária, pois as razões devem voltar-se contra os fundamentos do acórdão proferido no julgamento da ação rescisória. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1404423 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 22:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/06/2025 22:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 12:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 14:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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10/04/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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12/02/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/02/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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16/01/2025 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/01/2025 17:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/01/2025 17:33
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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