TJTO - 0009984-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/07/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009984-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000170-17.2024.8.27.2713/TO PACIENTE: MARIO CONCEIÇÃO DA SILVA MORAESADVOGADO(A): THIELL MASCARENHAS AIRES (OAB TO004683) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA MORAES, contra supostos atos ilegais atribuídos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins, consistentes no recebimento da denúncia formulada na Ação Penal nº 0001985-15.2025.8.27.2713, bem como na imposição e manutenção das medidas protetivas de urgência decretadas no bojo da Medida nº 0000170-17.2024.8.27.2713.
A denúncia imputa ao paciente a prática dos delitos previstos nos artigos 140, 147 e 147-B do Código Penal, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, em concurso de crimes, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme artigo 7º, incisos II e V da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a peça exordial, os fatos narrados decorreriam de desentendimento familiar ocorrido em pousada localizada às margens do Rio Araguaia, município de Juarina-TO, onde o paciente e a vítima, que são irmãos, teriam discutido em razão de antiga disputa possessória, resultando em alegadas ofensas e ameaças proferidas por MÁRIO CONCEIÇÃO CONTRA MARIA INÊS DA SILVA MORAES.
Sustenta a defesa que a denúncia teria sido oferecida sem justa causa, com base exclusivamente em boletim de ocorrência e depoimentos unilaterais da vítima, antes mesmo da conclusão do inquérito policial, circunstância que violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Afirma que a imputação penal carece de elementos mínimos de materialidade e autoria, não restando demonstrados quaisquer indícios que justifiquem a deflagração da persecução penal.
Quanto às medidas protetivas, alega o impetrante que a situação de risco que motivou a concessão das cautelares não mais subsiste.
Assevera que as partes não convivem no mesmo ambiente, não mantêm qualquer tipo de contato direto ou indireto e que a vítima, inclusive, já foi impedida judicialmente de frequentar o imóvel objeto da disputa, o qual pertence ao filho do paciente.
Defende que a manutenção das medidas protetivas por prazo indefinido, mesmo diante da ausência de risco atual, configura constrangimento ilegal, em especial pelo fato de submeter o paciente à constante ameaça de prisão por descumprimento, gerando restrição indevida à sua liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das medidas protetivas impostas, bem como o trancamento da ação penal em curso.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação integral das medidas de proteção e o reconhecimento da nulidade da denúncia, com o consequente arquivamento do processo criminal. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A concessão de liminar em Habeas Corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou situação de urgência que exponha o paciente a risco iminente de cerceamento indevido de sua liberdade.
Convém salientar que a via estreita do Habeas Corpus não comporta o exame de teses que demandam o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, como pretende a defesa ao questionar a veracidade dos episódios relatados e a existência de suposta instrumentalização das medidas protetivas por razões patrimoniais.
No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, não se observa, nesta fase inicial, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
A denúncia formulada pelo Ministério Público apresenta narrativa fática individualizada, com descrição circunstanciada dos fatos e vinculação dos mesmos a dispositivos legais pertinentes, observando os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Eventuais teses defensivas acerca da ausência de dolo, da veracidade dos fatos ou da intenção retaliatória da vítima exigem dilação probatória, sendo incabíveis na via estreita do Habeas Corpus.
No que diz respeito ao pleito liminar de revogação das medidas protetivas, igualmente não se constata, neste momento processual, qualquer ilegalidade flagrante na decisão que as concedeu.
Ao contrário, a autoridade coatora fundamentou de forma clara e objetiva a necessidade da aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 11.340/2006, com base na narrativa da vítima, boletim de ocorrência e elementos preliminares constantes dos autos.
A alegação de que as partes não mantêm contato não descaracteriza, por si só, o periculum in mora necessário à manutenção da proteção judicial.
Pelo contrário, a ausência de incidentes posteriores pode ser compreendida como reflexo da eficácia da medida protetiva vigente, que se destina justamente à preservação da integridade física e psíquica da mulher em situação de risco.
Cabe mencionar que em crimes que envolvam violência doméstica a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, segundo entendimento sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA .
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO .
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2 .
A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4 .
Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima.
Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n . 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6 .
Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.249), que a vigência das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não está sujeita a prazo determinado, devendo perdurar enquanto subsistirem elementos concretos de risco, sendo possível sua reavaliação a qualquer tempo pelo juízo competente, mediante provocação das partes e observância do contraditório.
A revogação ou modificação das medidas protetivas exige, pois, comprovação objetiva da mudança das circunstâncias que ensejaram sua imposição, o que não se verifica de plano nos documentos que instruem a presente impetração.
Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta instância, especialmente por meio de medida liminar, sendo ausente a plausibilidade do direito alegado e, igualmente, inexistente o risco concreto de dano irreparável que justificasse o provimento de urgência.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar de plano, ilegalidades capazes de macular as medidas protetivas fixadas na origem conforme decido pelo magistrado singular, bem como não há justa causa para trancamento da ação penal, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Cúpula Ministerial, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:05
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins - EXCLUÍDA
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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