TJTO - 0009495-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009495-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARLOS CARDOSO DE SAADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)RÉU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB PR087483) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o erro material pode ser corrigido de ofício pelo Juiz, faço a correção de ofício no dispositivo da sentença proferida no evento 31: ONDE SE LÊ: Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma do art. 51, §2º, da Lei 9099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se no distribuidor.
Sem honorários.
Intimem-se.
LEIA-SE: Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9099/95.
REVOGO a decisão de tutela proferida no evento 08.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma do art. 51, §2º, da Lei 9099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se no distribuidor.
Sem honorários.
Intimem-se.
Mantenha-se os demais termos da sentença do evento 31. -
16/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 14:15
Conclusão para despacho
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009495-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARLOS CARDOSO DE SAADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)RÉU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB PR087483) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer, mesmo intimada para o ato.
Ocorre que a autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei.
Ademais, o FONAJE editou o seguinte enunciado: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Portanto, em que pese à parte autora ter constituído advogado, a mesmo deveria comparecer pessoalmente a todos os atos do processo, independentemente de constituir patrono ou não.
De modo, que a justificativa da ausência da patrona (evento 30), não é plausível para justifica a ausência do autor.
Portanto, o processo deve ser extinto, tendo em vista que o requerente não compareceu injustificando à sua audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se ainda, que o Fonaje estabelece sanção neste tipo de extinção, vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada da parte autora, serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Assim dispõe o ENUNCIADO 28 “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Ocorre que no caso vertente, a parte autora requer a gratuidade da justiça.
O que deve ser analisado.
Nesse passo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pleiteado na inicial, entendemos que o pedido deve ser deferido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada aos autos pela parte autora (evento 1) e não ter a parte requerida comprovado ter o demandante realidade financeira diversa da declarada.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma do art. 51, §2º, da Lei 9099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se no distribuidor. Sem honorários.
Intimem-se. -
07/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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02/07/2025 16:01
Protocolizada Petição
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02/07/2025 11:47
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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01/07/2025 17:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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01/07/2025 17:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 01/07/2025 13:00. Refer. Evento 12
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30/06/2025 19:36
Protocolizada Petição
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30/06/2025 19:22
Juntada - Certidão
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17/06/2025 14:50
Juntada - Informações
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17/06/2025 14:37
Juntada - Informações
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17/06/2025 14:15
Juntada - Certidão
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17/06/2025 13:56
Juntada - Informações
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26/05/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 9
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06/05/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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06/05/2025 17:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/07/2025 13:00
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06/05/2025 16:54
Juntada - Outros documentos
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06/05/2025 15:54
Expedido Ofício
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06/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:38
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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05/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:45
Protocolizada Petição
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28/04/2025 17:22
Conclusão para decisão
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28/04/2025 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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28/04/2025 17:21
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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