TJTO - 0000954-15.2016.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000954-15.2016.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: EDILTON BRITO CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986/STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c/c repetição de indébito ajuizada por Edilton Brito Chaves, na qual foi reconhecida a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, com determinação de restituição dos valores pagos indevidamente, limitada à prescrição quinquenal.
A decisão baseou-se na jurisprudência então consolidada do STJ e do próprio TJTO, além da Súmula 166/STJ.
Posteriormente, os autos foram objeto de embargos de declaração para delimitar a decisão às unidades consumidoras identificadas.
O Estado apelante sustenta mudança superveniente de jurisprudência com o julgamento do Tema 986/STJ, que incluiu tais tarifas na base de cálculo do ICMS, com efeitos modulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da jurisprudência do STJ no Tema 986, com reconhecimento da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, pode ser aplicada ao caso concreto; (ii) determinar se o contribuinte se enquadra nas hipóteses de modulação dos efeitos estabelecida no referido julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ foi alterada em 13.03.2024, no julgamento do Tema 986, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. 4.
O STJ modulou os efeitos da nova tese, permitindo que apenas os contribuintes com decisão liminar favorável vigente até 27.03.2017 fossem beneficiados pela tese anterior até 29.05.2024 (data da publicação do acórdão). 5.
No caso concreto, a liminar foi concedida em 14.12.2016 e mantida na sentença proferida em 20.11.2017, enquadrando-se, portanto, na hipótese de modulação fixada pelo STJ. 6.
A sentença merece reforma parcial para se adequar à tese do Tema 986/STJ, com observância da modulação dos efeitos, devendo a incidência do ICMS sobre TUST/TUSD ser permitida a partir de 29.05.2024. 7.
Diante da procedência parcial dos pedidos, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, com rateio das despesas processuais entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final, conforme fixado no Tema 986/STJ. 2. A modulação dos efeitos da decisão do STJ limita a aplicação da nova tese aos fatos geradores ocorridos após 29.05.2024, salvo para contribuintes que obtiveram liminar válida até 27.03.2017. 3. Contribuintes com liminar deferida antes de 27.03.2017 estão protegidos até 29.05.2024, data a partir da qual incide a nova orientação jurisprudencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, REsp nº 1.699.851/TO, REsp nº 1.734.902/SP e REsp nº 1.734.946/SP (Tema 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, REsp nº 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma; TJTO, Apelação Cível nº 0023449-62.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe; ApRemNec nº 0012684-32.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Marcio Barcelos Costa; ApRemNec nº 0028748-20.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, aplicando-se a tese firmada no Tema 986 do STJ, com a modulação de seus efeitos, para manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST até 29.05.2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
Considerando que a parte Autora decaiu de parte dos pedidos, impõe-se o rateio das verbas sucumbenciais, devendo arcar com metade da despesas fixadas na origem, conforme determina o artigo 86, parágrafo único, CPC.
Sem honorários recursais pois incabíveis na espécie, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000954-15.2016.8.27.2732/TO (Pauta: 546) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: EDILTON BRITO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 546
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22/07/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000954-15.2016.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: EDILTON BRITO CHAVESADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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