TJTO - 0002413-38.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002413-38.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ANFILOFIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VICENZZO PONTES DE MIRANDA MAGALHÃES (OAB TO012587)ADVOGADO(A): SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente, o benefício previdenciário de pensão por morte rural, na forma da Lei de Benefícios, desde a data do requerimento administrativo (DER) 10/02/2022(evento 1, PROCADM9),devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do CPC, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (10/02/2022) e a DIP (no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício). Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação; Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
02/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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29/03/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 03:34
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 14:17
Conclusão para despacho
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 16:49
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 15:05
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24/01/2025 09:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/01/2025 13:39
Conclusão para despacho
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01/12/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/10/2024 08:31
Protocolizada Petição
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04/10/2024 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 14:35
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 07:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANFILOFIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5516931 - R$ 1.250,53
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18/07/2024 07:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANFILOFIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5516930 - R$ 934,69
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18/07/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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