TJTO - 0020461-77.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 16:54
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 16:48
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0020461-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000120-80.2009.8.27.2728/TO REQUERENTE: WELTON CIRQUEIRA MOTAADVOGADO(A): D'DÁBLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELTON CIRQUEIRA MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVA NOVA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA.
INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo requerente visando à anulação de sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A condenação foi confirmada em sede de Apelação Criminal.
O requerente sustenta o surgimento de prova nova, consubstanciada na retratação da vítima e da testemunha ocular, as quais afirmam que a acusação teria sido fabricada por motivações familiares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a retratação da vítima e da testemunha configura prova nova idônea e suficiente para desconstituir a condenação imposta ao requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal é medida excepcional e só pode ser admitida nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida nas vias ordinárias. 4.
A condenação do requerente foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento firme da vítima, prestado na fase investigativa e reiterado em juízo, corroborado por testemunha ocular que presenciou a cena do crime, além de laudos periciais e outras provas colhidas durante a instrução criminal. 5.
A retratação da vítima e da testemunha, realizada mais de 15 anos após os fatos, sem justificativa plausível para a demora, não possui força probatória suficiente para afastar a condenação, especialmente porque diverge das declarações anteriores prestadas de maneira detalhada e coerente. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a retratação posterior da vítima, por si só, não é suficiente para desconstituir uma condenação quando há outros elementos de prova que a corroboram. 7.
Há indícios de que a retratação pode ter sido motivada por fatores externos, como a relação de parentesco entre as partes e eventual influência de terceiros, o que compromete sua credibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.Tese de julgamento: 1.
A retratação da vítima e de testemunha, realizada anos após os fatos e sem justificativa plausível para a demora, não constitui, por si só, prova nova suficiente para desconstituir uma condenação quando há outros elementos de prova que a corroboram. 2.
A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame geral das provas já analisadas e valoradas em juízo, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância e somente pode ser afastada quando há elementos concretos que demonstrem a inexistência dos fatos narrados, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro re judicata.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 944.140/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJMG, Revisão Criminal 1.0000.24.168999-1/000, Rel.
Des.
Glauco Fernandes, 1º Grupo de Câmaras Criminais, j. 08.07.2024.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar a retratação da vítima e de testemunha como prova nova idônea a justificar a revisão criminal.
Argumenta que tais declarações foram produzidas em audiência judicial com contraditório, em processo autônomo de justificação, e que demonstrariam de forma inequívoca a inocência do condenado.
Requer o provimento do recurso, com reconhecimento da retratação como prova nova e consequente absolvição.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
No mérito, contudo, constato a presença de óbice à admissibilidade recursal, consistente na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça1.
No caso concreto, o acórdão recorrido julgou improcedente a revisão criminal ao concluir que a retratação apresentada pela vítima e pela testemunha não possui força probatória suficiente para desconstituir a condenação imposta ao recorrente.
Destacou que a decisão condenatória se baseou em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento firme da vítima, prestado na fase investigativa e reiterado em juízo, corroborado por testemunha ocular, além de laudos periciais.
Além disso, considerou que a retratação se deu mais de 15 anos após os fatos, sem justificativa plausível para a demora, e diverge das declarações anteriores prestadas de maneira detalhada e coerente.
Desconstituir essas premissas fáticas, como pretende o recorrente, demandaria nova valoração do material probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)2.
Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.(...)4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
31/05/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 17:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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19/05/2025 12:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/05/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
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23/04/2025 11:59
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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22/04/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 13:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/03/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/03/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/03/2025 09:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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24/03/2025 09:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/03/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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21/03/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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21/03/2025 15:46
Remessa Interna - SGB01 -> SCPLE
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21/03/2025 15:46
Juntada - Documento - Voto
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12/03/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/03/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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10/03/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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21/02/2025 13:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> SCPLE
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21/02/2025 13:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> SCPLE
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20/02/2025 10:59
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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20/02/2025 10:59
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 16:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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18/12/2024 16:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/12/2024 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELTON CIRQUEIRA MOTA - EXCLUÍDA
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09/12/2024 12:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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06/12/2024 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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06/12/2024 18:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/12/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELTON CIRQUEIRA MOTA - Guia 5383987 - R$ 50,00
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06/12/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELTON CIRQUEIRA MOTA - Guia 5383986 - R$ 111,00
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06/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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