TJTO - 0004075-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004075-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020567-26.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: JOAO CARLOS JESUINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO.
LEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 313, V, “a”, e §4º, do CPC, pelo prazo máximo de um ano, diante da pendência de homologação de plano de recuperação extrajudicial ajuizado pelo devedor em outro juízo.
O crédito em execução foi reconhecido, mas não quitado, e encontra-se abrangido pelo plano em discussão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução é juridicamente cabível em razão da pendência de homologação judicial de plano de recuperação extrajudicial que abrange o crédito exequendo; e (ii) saber se a suspensão fere os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da execução encontra amparo no art. 313, V, “a”, e §4º, do CPC, como medida prudencial para evitar decisões conflitantes e assegurar eventual eficácia erga omnes da sentença de homologação, conforme prevê o §7º do art. 163 da Lei nº 11.101/2005. 4.
Ainda que o crédito exequendo não esteja formalmente incluído no plano, sua submissão aos efeitos da recuperação não pode ser afastada liminarmente.
A decisão recorrida observou os limites legais da suspensão e não implicou ofensa aos princípios invocados pelo agravante. 5.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais reconhece a validade da suspensão, inclusive antes do trânsito em julgado da homologação do plano, desde que presentes indícios de sua abrangência e efeitos generalizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão da execução de título extrajudicial em razão da pendência de homologação de plano de recuperação extrajudicial que pode alcançar o crédito exequendo é medida legal e prudente, nos termos do art. 313, V, 'a', e §4º, do CPC. 2.
A existência de impugnação ao plano não impede a suspensão do feito, desde que limitada ao prazo legal e justificada para preservar a segurança jurídica e a isonomia entre credores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e §4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 161 e 163, §7º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018596-19.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:58:00) ; (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019543-73.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:07:37) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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04/06/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/03/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 11:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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17/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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