TJTO - 0005714-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005714-88.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: NAZARÉ DE SOUSA GOMESADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
CONTRATO BANCÁRIO.
AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Escrivania Cível de Araguaína que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral.
A agravante alegou que a matéria tratada nos autos originários não se enquadra no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, por não envolver contrato com instituição financeira, e requereu a retomada do andamento processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação originária, que versa sobre descontos automáticos em conta corrente decorrentes de serviços supostamente não contratados, está abrangida pela suspensão determinada no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, cuja abrangência foi ampliada por decisão do Tribunal Pleno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é adequado e tempestivo, sendo conhecido em razão do preenchimento dos requisitos legais. 4.
A ação originária trata de alegação de inexistência contratual relativa a descontos automáticos vinculados a serviço denominado “ASPECIR - União Seguradora”, cuja cobrança é imputada à parte requerida. 5.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, admitido por esta Corte, abrange controvérsias sobre a existência de relações jurídicas entre consumidor e instituições bancárias, independentemente da natureza específica do contrato discutido, com fundamento na necessidade de uniformização da jurisprudência. 6.
A ampliação da abrangência da suspensão, por decisão do Tribunal Pleno, alcança não apenas empréstimos consignados, mas toda e qualquer controvérsia envolvendo contratos bancários que discutam a relação jurídica entre as partes. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente reconhecido a necessidade de suspensão dos processos que se enquadrem nas matérias submetidas ao referido IRDR, ainda que a controvérsia não se refira diretamente a empréstimos bancários. 8.
Manter a suspensão do processo originário coaduna-se com os princípios que regem o IRDR, quais sejam, a segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ampliação da abrangência da suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 alcança todas as ações que discutam a existência de relação jurídica entre consumidor e instituição bancária, ainda que a controvérsia não envolva expressamente contrato de empréstimo consignado, sendo irrelevante a natureza específica do contrato. 2.
A uniformização do entendimento jurídico mediante o IRDR justifica a suspensão dos processos individuais que versem sobre questões jurídicas repetitivas, de modo a evitar decisões conflitantes e garantir a coerência do sistema de justiça. 3.
A decisão agravada que determina a suspensão de processo com matéria abrangida pelo IRDR, conforme interpretação ampliativa firmada pelo Tribunal Pleno, deve ser mantida, resguardando os objetivos da técnica processual prevista no artigo 976 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, §1º, I; 976, 982, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0009533-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.07.2024; TJTO, AI nº 0006170-72.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 12:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 10:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NAZARÉ DE SOUSA GOMES - Guia 5388366 - R$ 160,00
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08/04/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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