TJTO - 0042339-68.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042339-68.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: LUIZA PEREIRA DE SOUSA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Luiza Pereira de Sousa Borges contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de diferenças salariais por suposto desvio de função no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
A embargante sustenta omissão na análise das provas documentais e jurisprudência citada, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise das provas dos autos e à alegada violação das garantias processuais da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, especialmente quanto à inexistência de prova inequívoca do desvio de função e à validade do indeferimento das provas requeridas, com base na suficiência do conjunto probatório. 5.
A alegação de omissão na análise de provas e precedentes não se sustenta, porquanto o voto condutor abordou expressamente os documentos acostados aos autos e firmou posicionamento com base em jurisprudência consolidada deste Tribunal e na Súmula 378 do STJ. 6.
Não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a decisão judicial, embora contrária aos interesses da parte, expõe adequadamente os fundamentos jurídicos da sua conclusão. 7.
A tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão impugnada por meio de embargos de declaração configura nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Não há omissão quando a decisão enfrenta expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia com base no conjunto probatório e na jurisprudência aplicável. 3.
A fundamentação clara e suficiente do acórdão afasta alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 370, parágrafo único, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, Súmula 378.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/05/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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14/05/2025 19:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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10/04/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/04/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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