TJTO - 0006249-33.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006249-33.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006249-33.2024.8.27.2706/TO APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)APELADO: ZACARIAS BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) DECISÃO A Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura (CBPA) interpôs apelação cível contra a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado a efetuar o preparo em dobro (evento 8), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após ter sido intimado para fazê-lo, configura o instituto da deserção, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão da falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento em que não houve o recolhimento do preparo recursal e se a superveniência de pedido de justiça gratuita justificaria a alteração da decisão que decretou a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo recursal é necessária no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo adicional concedido. 4.
A mera apresentação de pedido de justiça gratuita, sem fato superveniente que altere as circunstâncias do caso, não afasta a deserção já declarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não há direito à modificação da decisão que decreta a deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo, ainda que supervenha pedido de justiça gratuita, na ausência de fato novo que justifique tal concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. (TJTO - Agravo de Instrumento, 0011505-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 17:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/07/2025 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006249-33.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006249-33.2024.8.27.2706/TO APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DECISÃO A Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura (CBPA) interpôs apelação cível contra a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, preliminarmente, postula pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que, por ser uma entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoas idosas, faria jus ao benefício de forma objetiva, nos termos do artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). É o relatório.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita, embora seja um direito fundamental para assegurar o acesso à justiça, não é concedido de forma indiscriminada, exigindo a efetiva demonstração da insuficiência de recursos por parte do postulante.
Quando o pedido é formulado por pessoa jurídica, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afastar qualquer presunção de hipossuficiência, seja a entidade com ou sem fins lucrativos.
Impõe-se, em todos os casos, a prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A argumentação da apelante, fundamentada no artigo 51 do Estatuto do Idoso, não tem a capacidade de afastar esse entendimento.
A norma especial deve ser interpretada de forma sistemática com o ordenamento processual vigente, notadamente com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O benefício nela previsto não constitui um direito absoluto ou um salvo-conduto que isente a pessoa jurídica do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiente.
O seu objetivo é proteger entidades que, de fato, dedicam-se à assistência direta e essencial ao idoso, como instituições de longa permanência, e não toda e qualquer associação que possua idosos em seu quadro de filiados, sem que isso se traduza em uma efetiva incapacidade financeira.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 2.
A hipossuficiência financeira da recorrente não foi demonstrada.
Não existe nos autos informações a respeito de sua real situação econômica, somado a isso está o estranho fato de que, na tentativa de comprovar suas alegações, foi acostado aos autos "Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais" de pessoa jurídica diversa, implicando na imprestabilidade da documentação. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. 4.
Nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil, o recolhimento das despesas do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno deverá ocorrer no prazo de 05 dias, contados da intimação do acórdão oriundo de seu julgamento. (Agravo de Instrumento 0005093-96.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 17/08/2022, DJe 19/08/2022 16:09:35). No caso, a apelante limitou-se a trazer argumentos jurídicos, deixando de apresentar documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência.
A dificuldade financeira, portanto, permaneceu no campo da mera alegação, o que é insuficiente para o convencimento deste julgador.
A ausência de prova documental impede a concessão do benefício, conforme reiterada jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita aos recorrentes.
PESSOA JURÍDICA.
Súmula 481 STJ.
Hipossuficiência econômica não comprovada.
Descabimento.
Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221536-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). (g.n.).
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer elemento demonstrativo da hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, rejeito o pedido de assistência judiciária formulado pela apelante em sede recursal.
Em atendimento ao contido no § 7º do art. 99 do CPC, fixo o prazo de 5 dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 21:40
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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20/06/2025 18:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 10:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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