TJTO - 0003665-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003665-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000426-23.2025.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CHIRLEY ALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DA VERBA FIXADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de 46% do salário-mínimo vigente, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, nos autos da ação de alimentos movida em favor de menor.
O agravante requereu a redução do percentual para 25%, alegando incapacidade financeira, existência de outros filhos e ser o único provedor da família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a redução dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau, com base na suposta insuficiência financeira do alimentante e na existência de nova configuração familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não comprovou, por meio de provas idôneas, que o valor fixado compromete sua subsistência, tendo apresentado apenas contracheque como vereador e declarações não acompanhadas de documentação. 4.
A simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para justificar a redução da obrigação alimentar, especialmente quando não demonstrada alteração relevante do binômio necessidade-possibilidade. 5.
A concessão de tutela de urgência pressupõe demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos ausentes no caso concreto. 6.
A proteção do menor prevalece diante da ausência de provas robustas que justifiquem alteração do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A redução de alimentos provisórios exige prova robusta de alteração da capacidade financeira do alimentante. 2.
Alegações genéricas desacompanhadas de documentos não autorizam a mitigação da obrigação alimentar. 3.
A tutela de urgência somente se justifica diante da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1735781/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2021; TJTO, AgInt no AI 0005082-33.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 07.06.2023; TJTO, AI 0013280-25.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024.
I.ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão de origem inalterada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/05/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/03/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386994, Subguia 5286 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/03/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386994, Subguia 5375378
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10/03/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 22:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CHIRLEY ALVES DA SILVA - Guia 5386994 - R$ 160,00
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10/03/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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