TJTO - 0000962-52.2021.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000962-52.2021.8.27.2720/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: CLARICE DE SOUSA MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)AUTOR: KENIA KEIZA FERREIRA MAGALHAES (Pais)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
16/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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16/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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10/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000962-52.2021.8.27.2720/TO AUTOR: CLARICE DE SOUSA MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)AUTOR: KENIA KEIZA FERREIRA MAGALHAES (Pais)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO URBANO ajuizada por CLARICE DE SOUSA MAGALHÃES, menor impúbere representada por sua genitora KENIA KEIZA FERREIRA MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora relata ser filha de Darleno de Sousa Cunha, recolhido ao sistema prisional em 19/04/2018, encontrando-se, desde 10/06/2018, em cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar.
Relata que, em 25/03/2020, protocolizou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, o qual foi autuado sob o n.º 80/196.073.059-0.
Todavia, o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão do instituidor, apesar de sustentar o preenchimento de todos os requisitos legais.
Com fundamento nos fatos narrados, a parte autora instruiu a inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão (19/04/2018); e (iii) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após a emenda da petição inicial, esta foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (evento 22).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, apresentou contestação na qual alegou, em sede meritória, que a parte autora não comprovou o efetivo recolhimento do instituidor à prisão.
Sustentou, ainda, que o instituidor percebe remuneração proveniente de vínculo empregatício vigente, e que, conforme certidão acostada aos autos, encontra-se em prisão domiciliar desde 10/07/2018 (evento 25).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária e pugnou pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (evento 30).
Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava (evento 35, PET1).
Por meio de despacho, determinou-se a intimação do INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados no evento 35 (evento 47, DECDESPA1).
A autarquia, contudo, permaneceu inerte (evento 59, CERT1).
O Ministério Público, por sua vez, após intimação (evento 61, DECDESPA1), requereu a realização de laudo de estudo socioeconômico (evento 66, MANIFESTACAO1).
O laudo de avaliação social foi elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 83), sendo assegurado às partes o contraditório mediante abertura de vista para manifestação.
A parte autora manifestou concordância com o teor do laudo e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 90).
Por sua vez, o INSS manteve integralmente os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido (evento 91).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 25/03/2020, até 22/09/2021 (evento 100).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O benefício de auxílio-reclusão tem previsão no artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, cuja redação vigente à época da prisão, em 19/04/2018, era a seguinte: Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Em resumo, esse benefício demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) recolhimento à prisão e manutenção da condição de recluso; e c) qualidade de dependente.
Além disso, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal faz mais uma exigência para a concessão do benefício em análise, devendo o segurado-preso comprovar que é de baixa renda, utilizando como base o valor divulgado anualmente em portaria conjunta do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda.
Ressalte-se que a renda a ser aferida é a do segurado e não de seus dependentes.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STF ao julgar os Recursos Extraordinários 587365 e 486413.
Pois bem.
A redação originária do artigo 80 da Lei 8.213/91 previa o direito de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados recolhidos à prisão, sem nada especificar quanto ao regime do encarceramento.
A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, restringiu o pagamento de tal benefício, condicionando-o ao encarceramento em regime prisional fechado.
Sendo assim, em respeito ao princípio tempus regit actum, a exigência de que o segurado cumpra pena em regime fechado aplica-se apenas às prisões posteriores a 18.01.2019, data da publicação da MP 871/2019, não se aplicando às hipóteses em que o segurado tenha sido recolhido à prisão em data anterior.
Por conseguinte, observados os demais requisitos legais, não há óbice ao pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja cumprindo pena em regime semi-aberto, se o seu encarceramento for anterior a 18.01.2019.
Isso é o que se extrai do seguinte precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019.
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 128/22.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2.
Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião. 3 .
A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91). 4 .
A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechado para o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto.
Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social . 5.
Apelação provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10195896320234019999, relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 01/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG) – grifos acrescidos.
Segundo a Instrução Normativa n.º 85, de 18 de fevereiro de 2016, o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.
Também em razão da orientação do INSS, o C.
STJ entente que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou o semiaberto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016.DIREITO. 1.
Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.2.
Nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto.3.
Hipótese em que a pretensão recursal da autarquia está em dissonância com sua própria orientação interna, porquanto desde 19/02/2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS, reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto, caso dos autos.4.
Recurso especial desprovido.(REsp 1672295/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, fixou a tese de que a prisão domiciliar não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, inclusive o regime de cumprimento de pena incidente na época dos fatos, desde que cumpridos os demais requisitos legais (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0515221-12.2015.4.05.8100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2020).
No acórdão, adotou-se o entendimento de que “o fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar, a meu ver, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que fosse autorizado ao segurado em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada” – grifos acrescidos.
No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere.
A filiação da solicitante é automaticamente reconhecida, dada a certidão de nascimento anexada ao processo (evento 1, DOC_PESS3, p.3).
Por outro lado, registra-se que o instituidor do benefício cumpre pena na modalidade de prisão domiciliar desde o dia 10 de julho de 2018.
E preencheu o requisito para progressão de regime para o aberto, se não tiver havido descumprimento ou falta grave, no dia 22 de setembro de 2021, conforme certidão acostada aos autos (evento 1, CERT12).
Assim, no cenário apresentado, onde a detenção do instituidor do benefício se deu em 2018, a autora está dispensada de comprovar o período de carência.
Em consulta ao extrato previdenciário do apenado, constante do CNIS, verifica-se que o encerramento do último vínculo empregatício do preso se deu 07/2020 (evento 25, PROCADM1, p.42).
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do efetivo recolhimento do segurado ao cárcere, uma vez que a requerente era absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor, nos termos do art. 1º, inciso III, e do art. 227, § 3º, inciso II, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 198, inciso I, e do art. 3º, ambos do Código Civil.
Contudo, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do instituidor, este continuou a perceber remuneração da empresa na qual laborava até o mês de julho de 2020 (evento 25, PROCADM1, p. 42).
Nesse sentido, à época dos fatos, o art. 80 da Lei nº 8.213/91 dispunha que: Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, constata-se que o auxílio-reclusão somente era devido aos dependentes do segurado recluso que não estivesse recebendo remuneração da empresa nem percebendo outros benefícios previdenciários.
Ademais, o requerimento deveria estar instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo exigida a apresentação periódica de declaração de permanência na condição de presidiário para manutenção do benefício.
A matéria foi devidamente regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, especialmente nos artigos 116 e 117.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do benefício a partir do mês seguinte ao último em que o instituidor recebeu remuneração da empresa, ou seja, a contar de agosto de 2020.
Ademais, considerando que a certidão carcerária informa que o apenado progrediu do regime semiaberto para o aberto em 22/09/2021 evento 1, CERT12), o benefício é devido no período compreendido entre agosto de 2020 e 21 de setembro de 2021.
Por oportuno, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei de Benefícios, no período compreendido entre agosto de 2020 e 21 de setembro de 2021, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 do mesmo estatuto legal; 3.2. O pagamento do benefício deve ser feito nos termos do §5° do Art. 116 do Decreto Federal n° 3.048/99, vigente à época da prisão, sendo devido somente enquanto o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 14:18
Juntada - Informações
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25/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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18/12/2024 16:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 14:15
Conclusão para julgamento
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12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2024 18:25
Protocolizada Petição
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26/08/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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30/07/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> NACOM
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22/07/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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28/06/2024 13:30
Juntada - Informações
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27/06/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2024 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOARAGG
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26/06/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> NACOM
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26/06/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 11:39
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOARAGG
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26/06/2024 10:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2024 16:50
Conclusão para julgamento
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19/04/2024 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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19/04/2024 12:26
Juntada - Informações
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16/04/2024 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2023 15:17
Conclusão para julgamento
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04/12/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2023 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/10/2023 16:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/03/2023 17:17
Conclusão para julgamento
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10/03/2023 17:16
Lavrada Certidão
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10/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/12/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 18:40
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2022 17:15
Conclusão para despacho
-
28/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/09/2022 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/08/2022 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 15:19
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2022 15:38
Conclusão para despacho
-
24/03/2022 17:14
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2022 11:41
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
-
09/03/2022 11:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/03/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
05/03/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/03/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 13:12
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2022 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
15/12/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/11/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:38
Protocolizada Petição
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/09/2021 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2021 14:07
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2021 17:10
Protocolizada Petição
-
11/08/2021 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
11/08/2021 15:10
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
10/08/2021 18:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
-
09/08/2021 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
09/08/2021 15:06
Lavrada Certidão
-
09/08/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
-
03/08/2021 12:46
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/06/2021 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2021 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2021 15:58
Despacho - Mero expediente
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24/05/2021 15:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
24/05/2021 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2021 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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