TJTO - 0003054-60.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003054-60.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: TAINÁ MALUHERERU DE OLIVEIRA JAVAÉADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por TAINÁ MALUHERERU DE OLIVEIRA JAVAÉ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser portadora de impedimento de longo prazo.
Afirma que, em 01/12/2011, requereu o Benefício de Prestação Continuada,autuado sob o n°. *49.***.*59-75, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes e requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião de sentença; (iii) a designação de perícia médica e avaliação social; (iv) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER); e (v) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 4).
Na sequência, foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 21), e o laudo pericial médico, subscrito pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 22), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, em sede preliminar, requereu, na eventualidade de se cogitar a hipótese de reafirmação da DER, que seja observada, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.727.063/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 995).
No mérito, alegou que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, conforme constatado no laudo pericial, o qual concluiu pela existência de plena capacidade laborativa.
Argumentou, ainda, que o cônjuge da demandante aufere rendimentos mensais superiores a 1/4 do salário mínimo, o que descaracterizaria a alegada condição de vulnerabilidade social.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (evento 29).
Em sede de réplica, a parte autora sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a conclusão dos autos para prolação de sentença (evento 32).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Deixo de apreciar, neste momento, a preliminar relativa à reafirmação da DER, por confundir-se com o mérito, o qual será oportunamente analisado. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
Na petição inicial, a parte autora alega que, no ano de 2011, formulou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a deficiência apresentada à época seria de natureza temporária.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pela autarquia previdenciária, em 27/11/2023 a parte autora protocolizou novo pedido de concessão do benefício, autuado sob o n.º 714.135.325-0.
Contudo, o requerimento restou indeferido em razão do não comparecimento da requerente à perícia médica designada (evento 29, OUT44, p. 26).
A perícia médica judicial realizada em 04 de março de 2024 atestou que a parte autora apresenta impedimento sensorial, com comprometimento de estruturas corporais decorrente de visão monocular, classificada sob o código XI b210.4 (completo), não tendo sido possível, entretanto, a fixação da data de início da enfermidade (evento 22, LAUDPERÍ1).
A perícia socioeconômica foi realizada em 11/02/2024 evento 21, LAU1, ocasião em que se constatou a composição do núcleo familiar por três pessoas: a autora, seu cônjuge, Sr.
Ronilson Haruki Karajá, e a filha do casal, Marianna Hararuki Javaé, com um ano e seis meses.
Durante a realização do estudo social, foi declarada como única fonte de renda da família o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) oriundo do Programa Bolsa Família.
Contudo, deliberadamente, omitiu-se a existência de vínculo empregatício do cônjuge junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com registros de contratos nos períodos de 01/07/2021, 01/07/2022 a 31/12/2022, 01/07/2023 a 01/12/2023 e, por fim, a partir de 11/05/2024, com última remuneração em 08/2024 (evento 29, OUT3).
Cumpre destacar, nesse ponto, que não se mostra razoável a tentativa consciente de omitir informação relevante perante o Poder Judiciário, prestando declaração inverídica por ocasião da perícia.
Condutas dessa natureza, infelizmente reiteradas em diversos segmentos sociais, são reprováveis e lamentáveis, além de contribuírem para o comprometimento das contas públicas.
Ao pleitear benefício assistencial custeado por toda a coletividade, espera-se da parte autora o estrito cumprimento do dever de boa-fé processual, consubstanciado na honestidade que deve reger todas as relações sociais — valor este que, no presente caso, deixou de ser observado.
Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove estar em situação de miserabilidade, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
No caso em apreço, conforme demonstrado, o cônjuge da autora exerce atividade remunerada, percebendo rendimentos mensais superiores a dois salários-mínimos, quantia que extrapola, de forma significativa, o limite legal de ¼ do salário-mínimo.
Assim, a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Não procede, ademais, eventual alegação de que o benefício assistencial seria devido no intervalo entre 01/12/2011 (DER do primeiro requerimento) e 15/12/2023 (data da ação).
Em primeiro lugar, observa-se o lapso temporal de mais de doze anos entre o requerimento administrativo (01/12/2011) e o ajuizamento da presente demanda (15/12/2023), o que inviabiliza a aferição segura, por este Juízo, acerca da presença dos requisitos legais à época da DER.
Ressalte-se que o benefício assistencial previsto na LOAS visa à proteção imediata do indivíduo em situação de vulnerabilidade.
Sua concessão pressupõe atualidade da condição de hipossuficiência, sendo plenamente possível sua cessação diante da alteração fática dessa condição.
Portanto, não se sustenta a tese de retroação do termo inicial com base em situação pretérita de necessidade.
Em segundo lugar, conforme demonstrado pelo INSS, a parte autora não compareceu à perícia médica relativa ao requerimento administrativo protocolizado em 27/11/2023, e, ademais, as informações prestadas naquele momento divergiam daquelas constantes da perícia socioeconômica judicial, indicando composição familiar diversa e, por consequência, alteração do contexto socioeconômico.
Consta dos autos, inclusive, que no atendimento realizado em 27/11/2023 a autora declarou compor sozinha o grupo familiar (evento 29, OUT4, p. 20-23).
O não comparecimento à perícia médica inviabiliza a apreciação do pedido administrativo, equivalendo à sua ineficácia.
Considerando que se trata de benefício que exige análise fática, a ausência de perícia impede a caracterização da pretensão resistida, requisito essencial para a atuação judicial.
Não se pode considerar como efetivo o requerimento administrativo que não esteja minimamente instruído com elementos que permitam sua análise pela autarquia.
Da mesma forma, restará prejudicado o pedido administrativo em que o requerente se furta ao cumprimento de exigências razoáveis do INSS, como na realização da perícia médica.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des.
Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Desse modo, ao não atender à convocação para a perícia médica, a parte autora impediu a análise do pedido pela autarquia, o que equivale à inexistência de requerimento administrativo válido.
Assim, não se configura a pretensão resistida, tampouco o interesse processual necessário para permitir a análise da eventual concessão do BPC desde a DER fixada em 27/11/2023. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 07:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/07/2025 12:44
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
25/03/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 15:19
Conclusão para julgamento
-
07/02/2025 12:54
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
-
28/01/2025 15:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 13:23
Conclusão para julgamento
-
06/12/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/08/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
15/02/2024 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> SENUJ
-
01/02/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/02/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:29
Perícia agendada
-
26/01/2024 15:24
Juntada - Informações
-
26/01/2024 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
03/01/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
03/01/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/01/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
26/12/2023 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2023 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOGURGG
-
15/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:06
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2023 13:02
Conclusão para decisão
-
15/12/2023 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048808-33.2024.8.27.2729
Poli Engenharia LTDA
Mult - Split Comercio de Ar Condicionado...
Advogado: Daniel Santos de Oliveira Amaral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 22:31
Processo nº 0002471-10.2023.8.27.2700
Murillo Faro Cifuentes
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2023 09:00
Processo nº 0001112-10.2014.8.27.2710
Bernardo da Costa Silva
Edilson Carneiro dos Santos
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2022 14:35
Processo nº 0005714-88.2025.8.27.2700
Nazare de Sousa Gomes
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 09:35
Processo nº 0006584-36.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Almir Rodrigues de Sousa
Advogado: Bernardino Cosobeck da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 16:18