TJTO - 0012198-24.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:53
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0012198-24.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 07/07/2025 - Remessa ao Juizado de Origem -
07/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOGUREPREC
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07/07/2025 15:46
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 15:45
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012198-24.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de servidor militar visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional retroativa. 2.
O ente público sustenta preliminar de ausência de interesse processual, alegando que as verbas estão sendo pagas conforme cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, além de suscitar prescrição quinquenal. 3.
No mérito, defende inexistência de mora administrativa, aduzindo que os pagamentos obedecem aos parâmetros legais vigentes.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia limita-se à exigibilidade das diferenças remuneratórias retroativas referentes à promoção do recorrido à graduação de Cabo da PM, reconhecida administrativamente, mas sem pagamento integral das verbas devidas.
III.
Razões de decidir: 1.
Constatado que a promoção foi concedida em 20/04/2021, permanecendo o servidor com vencimentos da graduação anterior até janeiro de 2022, caracteriza-se o direito às diferenças salariais no período. 2.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, que prevê parcelamento do passivo a partir de 2027, aplica-se apenas às promoções concedidas até 21/04/2019, não abrangendo o caso concreto. 3.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em controle difuso de constitucionalidade, afastou a aplicação de dispositivos da mencionada lei que inviabilizam o pagamento imediato de verbas de natureza alimentar já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. 4.
Reconhecido o direito adquirido do servidor à percepção das diferenças, mostra-se incabível a postergação do pagamento, em observância à jurisprudência consolidada e ao Tema 1.075 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e não provido.
Sentença mantida para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças salariais entre maio de 2021 e janeiro de 2022, acrescido de custas e honorários advocatícios.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O servidor militar promovido tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias a partir da data da promoção, ainda que o pagamento integral não tenha sido implementado na folha de pagamento, sendo inaplicável a suspensão prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 às promoções posteriores a 21/04/2019. 2.
Reconhecido o direito adquirido ao recebimento das verbas, é devida a condenação do ente público ao pagamento imediato das diferenças." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 1º; Lei Estadual nº 3.483/2019, art. 1º; Lei Estadual nº 3.901/2022; Tema 1.075 do STJ (REsp 1.878.849/TO); Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0033885-70.2022.8.27.2729/TO.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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24/01/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/09/2024 13:37
Conclusão para despacho
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05/09/2024 10:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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30/08/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 14:17
Conclusão para despacho
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04/07/2024 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2024 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/02/2024 16:38
Conclusão para julgamento
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27/02/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2023 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 16:40
Conclusão para despacho
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07/11/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 14:00
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 12:11
Conclusão para despacho
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30/10/2023 12:11
Processo Corretamente Autuado
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27/10/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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