TJTO - 0009165-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009165-24.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: MICAIAS XAVIER LOPESADVOGADO(A): JOAO GUEDES CARRARA (OAB MT014865O) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
VÍCIO FORMAL NO ASSENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS REGISTROS PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Micaías Xavier Lopes contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fátima/TO a expedir a terceira via de sua certidão de nascimento, necessária para habilitação de casamento civil agendado para 20/07/2025.
O cartório recusou a expedição por vício formal no assento, consistente na ausência da Declaração de Nascido Vivo (DNV), objeto de apuração administrativa no Processo SEI nº 25.0.000010205-1, em trâmite perante a Corregedoria Permanente do Foro de Porto Nacional/TO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de procedimento administrativo para apuração de vício no assento de nascimento impede a expedição da certidão; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, em razão da proximidade da data do casamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de elemento essencial no assento de nascimento (Declaração de Nascido Vivo – DNV) configura vício formal que compromete a validade do registro e exige prévia regularização em procedimento administrativo ou judicial próprio. 4.A negativa do cartório não decorre de ato arbitrário, mas de cumprimento do dever legal de zelar pela segurança jurídica e pela fé pública dos registros, conforme previsto na Lei nº 6.015/73. 5.A existência de procedimento administrativo correcional (Processo SEI nº 25.0.000010205-1), pendente de manifestação do Ministério Público, evidencia que a validade do registro está sob análise de autoridade competente, afastando a probabilidade jurídica clara do direito alegado. 6.Embora se reconheça a urgência fática decorrente do casamento agendado, o periculum in mora, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada quando ausente o fumus boni iuris, sendo necessária a preservação da higidez do sistema registral. 7.A eventual regularização do vício essencial demanda contraditório e ampla defesa, não podendo ser suprida por decisão liminar em agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A constatação de vício essencial no assento de nascimento impede a expedição de nova certidão até a prévia regularização administrativa ou judicial do registro. 2.A tutela provisória de urgência não pode ser concedida quando ausente a probabilidade do direito, ainda que configurada a urgência fática. 3.A segurança jurídica e a fé pública dos registros civis prevalecem sobre interesses particulares imediatos, como a realização de casamento previamente agendado. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009165-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 531) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MICAIAS XAVIER LOPES ADVOGADO(A): JOAO GUEDES CARRARA (OAB MT014865O) AGRAVADO: LUIS CARLOS BASTOS AMORIM INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 531
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22/07/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Ofício
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00050123120258272737/TO
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00050123120258272737/TO
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16/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00050123120258272737/TO
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16/06/2025 13:38
Expedição de documento - Carta Ordem
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 10:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009165-24.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MICAIAS XAVIER LOPESADVOGADO(A): JOAO GUEDES CARRARA (OAB MT014865O) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 20:13
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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09/06/2025 18:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 18:03
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MICAIAS XAVIER LOPES - Guia 5391007 - R$ 160,00
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09/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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