TJTO - 0000478-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:03
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000478-58.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalice Costa Mendes Souza, assistida pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0053573-47.2024.8.27.2729.
A decisão recorrida indeferiu pedido liminar que pretendia a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de desocupação do imóvel objeto da lide, até o julgamento da Ação de Reintegração de Posse n. 0031749-71.2020.8.27.2729, na qual a defesa da recorrente ainda será apreciada. 2.
A empresa STANCORP ajuizou Ação de Reintegração de Posse (0031880-17.2018.8.27.2729) contra Humberto Vieira Borges e Divina Mayara Mendes Sousa, sob alegação de ser proprietária do imóvel, tendo obtido sentença favorável, confirmada em sede de apelação.
No cumprimento de sentença, rejeitou-se a exceção de pré-executividade e determinou-se a desocupação do bem, onde também reside a agravante, companheira do executado Humberto Vieira Borges. 3.
A recorrente sustenta que tramita outra Ação de Reintegração de Posse (0031749-71.2020.8.27.2729), ajuizada pela mesma empresa e abrangendo diversas famílias, incluindo a agravante, cuja defesa ainda não foi analisada.
Argumenta que a ordem de desocupação deve ser suspensa, pois inexiste coisa julgada em relação a ela, havendo provas de aquisição do lote em seu nome. 4.
A liminar recursal foi indeferida.
A parte agravada, STANCORP, sustenta que a agravante busca rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, devendo ser mantida a decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante, na qualidade de terceira estranha à ação possessória transitada em julgado, pode se opor à ordem de desocupação do imóvel por meio de embargos de terceiro; (ii) determinar se há fundamento para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a impedir a execução da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A decisão que determinou a desocupação do imóvel decorre de sentença transitada em julgado na ação possessória n. 0031880-17.2018.8.27.2729, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de terceiro, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). 7.
A agravante convive em união estável com um dos executados e é mãe da outra, compartilhando a posse do imóvel.
Não demonstrou que sua ocupação se deu de forma autônoma e distinta da posse dos demandados originais, razão pela qual não se justifica a alegação de terceiro juridicamente interessado. 8.
A eventual pendência da Ação de Reintegração de Posse n. 0031749-71.2020.8.27.2729, que envolve outras famílias e imóveis da mesma área, não impede o cumprimento da decisão já transitada em julgado no processo 0031880-17.2018.8.27.2729, pois as ações não possuem identidade subjetiva e objetiva suficiente para ensejar qualquer sobrestamento. 9.
A ordem de desocupação não configura dano irreparável ou de difícil reparação, pois decorre do legítimo exercício do direito de propriedade da parte agravada, reconhecido judicialmente. 10.
Ausentes os requisitos legais, não merece reparo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. A sentença de reintegração de posse transitada em julgado não pode ser rediscutida por embargos de terceiro, salvo comprovação inequívoca de posse autônoma e distinta dos demandados originais. 2.
A mera pendência de outra ação possessória sobre imóvel da mesma área não impede o cumprimento de decisão já transitada em julgado, salvo se houver identidade subjetiva e objetiva suficiente para justificar o sobrestamento. 3.
Não demonstrada a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida suspensiva postulada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 506, 995, parágrafo único, e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.945.867/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.06.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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02/04/2025 22:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 22:19
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/02/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/01/2025 17:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/01/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/01/2025 20:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADALICE COSTA MENDES SOUZA - Guia 5384894 - R$ 48,00
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21/01/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 20:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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