TJTO - 0008207-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:01
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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18/07/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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20/06/2025 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008207-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000230-42.2024.8.27.2728/TO AGRAVANTE: ERNESTINA CARVALHO DOS REISADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ernestina Carvalho dos Reis, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Acordo/TO, no evento 33 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito Tributário, que indeferiu o pedido da autora/agravante para produção de prova testemunhal.
Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a decisão ora combatida teria violado o contraditório e a ampla defesa, ao indeferir, em sede de decisão de saneamento, a produção da prova testemunhal essencial à demonstração da verdade dos fatos.
Argumenta que a prova é imprescindível para corroborar a alegação de sucateamento e desaparecimento dos elementos identificadores do automóvel (placa e parte do chassi com o VIN), cuja ausência inviabilizou a baixa administrativa junto ao órgão de trânsito.
Sustenta que o indeferimento da produção da prova oral, sob o argumento de ausência de indicação do rol e qualificação das testemunhas, configura formalismo excessivo e compromete o direito à prova, cuja admissibilidade deveria se pautar pela relevância e pertinência da matéria controvertida, notadamente em se tratando de parte idosa, agricultora e residente em zona rural.
Requer, com isso, a concessão de liminar recursal para determinar o recebimento da prova testemunhal, autorizando a sua produção em audiência, sob o fundamento de existência de risco de dano e necessidade de instrução adequada da causa. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) – é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
No caso vertente, a decisão agravada (evento 33) expressamente fundamentou na ausência de indicação do rol de testemunhas no prazo concedido, conforme despacho de saneamento (evento 22), oportunidade em que deveria ter cumprido o comando judicial e viabilizado o aproveitamento da fase de especificação de provas.
Veja-se trecho da decisão do evento 22: “PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimem-se as partes para indicarem MOTIVADAMENTE as provas que pretendam produzir em 10 dias.
Considerando que somente agora estão definidos os parâmetros para a instrução, serão desconsideradas as provas solicitadas em petições anteriores.
Não havendo manifestações para provas no prazo deste despacho, o processo será imediatamente concluso para julgamento.
Deverão indicar necessidade de audiência, perícias, e demais provas de forma especificada e indicando o objetivo que se pretenda alcançar, sob pena de indeferimento.
Necessário especificar o rol de testemunhas se for o caso, bem como depoimento pessoal.
Testemunhas que serão intimadas pelo juízo: - testemunhas do MP ou da Defensoria - se a parte comprovar a necessidade de intimação e solicitar - se a parte informar que a testemunha é servidor público ou militar” In casu, a princípio, não constata-se a existência de cerceamento do direito de defesa, porquanto a decisão de saneamento do evento 22 determinou a intimação dos litigantes, em prazo comum não superior à 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), para indicação das provas que pretendiam produzir já com a especificação do rol de eventuais testemunhas e sua qualificação.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Contudo, mesmo intimada (evento 23), a parte autora limitou-se a postular a produção da prova oral, sem qualificação das respectivas testemunhas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA TESTEMUNHAL - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL.
Sabe-se que o art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa .
Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de flagrante tratamento desigual às partes e violação ao princípio da isonomia processual. (TJ-MG - AI: 10000210838686002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
Neste contexto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, haja vista que a agravante deixou de observar o contraditório formal quanto à especificação de provas, sendo legítima a conclusão do magistrado a quo quanto possível à inépcia do requerimento genérico.
Quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente não se constata risco concreto de dano grave ou irreparável.
Isso porque inexiste, a princípio, risco de irreversibilidade da medida, pois, a prova testemunhal poderá ser produzida posteriormente, caso haja eventual provimento final do presente recurso, seja por meio de retratação pelo juízo de origem ou reabertura da instrução, não havendo perda efetiva da utilidade do processo neste momento processual.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância suficiente na fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo vindicado deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/06/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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05/06/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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05/06/2025 08:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 08:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/05/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/05/2025 23:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERNESTINA CARVALHO DOS REIS - Guia 5390200 - R$ 160,00
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25/05/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 23:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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