TJTO - 0017012-30.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:17
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
11/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
02/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017012-30.2023.8.27.2706/TO AUTOR: NILSON EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA NEGREIROS OLIVEIRA (OAB TO009232)ADVOGADO(A): LUCAS GUIRELLE LIMA (OAB TO006518) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por NILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente em 24/11/2017, resultando em trauma no pé esquerdo, tendo sido submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, ficando com quadro permanente de incapacidade para deambular.
Afirma que recebeu benefício por incapacidade temporária em diferentes períodos (31/01/2018 a 08/02/2019, 08/01/2019 a 30/06/2019 e 15/04/2021 a 23/08/2021), além de auxílio-acidente desde 18/09/2019.
Sustenta que permanece incapacitado para o trabalho de forma permanente, conforme laudos médicos particulares, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 82), manifestando ciência do laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente do autor, pugnando pela improcedência do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor apresentou réplica (evento 89), impugnando o laudo pericial judicial e requerendo a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, alegando que: a) o perito judicial não é especialista em ortopedia; b) há contradição no laudo pericial; c) os laudos médicos particulares, emitidos por ortopedistas, atestam incapacidade total e permanente. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA O autor requer a realização de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em ortopedia, alegando que o perito judicial não possui especialização na área, bem como apontando supostas contradições no laudo pericial.
O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida".
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não é motivo suficiente para determinar a realização de nova perícia.
Ademais, a ausência de especialização do perito na área específica da patologia do autor não invalida, por si só, o trabalho pericial, desde que o profissional possua conhecimentos técnicos suficientes para a análise do caso concreto.
No caso em análise, verifico que o laudo pericial foi elaborado de forma técnica, detalhada e fundamentada, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, não havendo omissões ou contradições relevantes que justifiquem a realização de nova perícia.
O perito judicial, Dr.
Lucas Oliveira Cunha, CRM-TO 6202, embora não seja especialista em ortopedia, é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, possuindo habilitação legal para a realização da perícia.
Além disso, o laudo apresenta fundamentação técnica adequada, com descrição detalhada do exame físico realizado e análise da documentação médica apresentada pelo autor.
Quanto à alegada contradição no laudo pericial, não vislumbro inconsistência relevante que comprometa a validade da conclusão.
O fato de o perito ter constatado "restrição da mobilidade articular grave em dedos do pé esquerdo", "perda de força", "hipotrofia muscular" e uso de "muletas bilateralmente" não é incompatível com a conclusão de que o autor não apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, especialmente considerando a possibilidade de reabilitação para funções administrativas que não exijam esforço físico intenso ou deambulação constante.
Ressalto que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Assim, os laudos médicos particulares apresentados pelo autor serão devidamente considerados no julgamento do mérito, juntamente com o laudo pericial judicial e demais provas constantes dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO.
IRRELEVÂNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade na perícia realizada por médico não especialista na área da patologia que acomete o segurado, pois a prova pericial deve ser realizada por profissional de confiança do Juízo, sendo dispensada a especialização do médico perito.
III - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1590440/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO.
IRRELEVÂNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade na perícia realizada por médico não especialista na área da patologia que acomete o segurado, pois a prova pericial deve ser realizada por profissional de confiança do Juízo, sendo dispensada a especialização do médico perito. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1590440/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Portanto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, por entender que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo pericial já produzido nos autos, o qual será analisado em conjunto com as demais provas no momento do julgamento do mérito.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de incapacidade laboral do autor, sua extensão (parcial ou total) e duração (temporária ou permanente); b) A possibilidade de reabilitação profissional do autor para atividades compatíveis com suas limitações físicas; c) A data de início da incapacidade e sua relação com os benefícios anteriormente concedidos; d) A existência dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
Comprovar a incapacidade/redução laboral - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência de redução significativa da capacidade laborativa a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que já foi realizada perícia médica judicial e que as partes já juntaram aos autos a documentação que entenderam pertinente, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes desta decisão e, após o decurso do prazo para eventual recurso, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
30/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/03/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 16:31
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
21/10/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
29/08/2024 13:54
Perícia realizada
-
01/08/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
23/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2024 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/05/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 16:50
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
13/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:10
Perícia agendada
-
23/04/2024 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
22/04/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/04/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/04/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 10:14
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2023 17:48
Lavrada Certidão
-
24/11/2023 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
24/11/2023 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
-
22/11/2023 10:13
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
17/11/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/11/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/11/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
-
13/11/2023 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
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13/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/11/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 16:53
Decisão - Outras Decisões
-
09/11/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/11/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
03/11/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/11/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
01/11/2023 08:59
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/10/2023 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
19/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:49
Perícia agendada
-
11/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
26/09/2023 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
-
25/09/2023 16:26
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2023 14:11
Conclusão para despacho
-
11/09/2023 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
11/09/2023 13:52
Juntada - Informações
-
11/09/2023 12:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
-
11/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2023 12:28
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
-
15/08/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2023 17:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/08/2023 17:05
Conclusão para despacho
-
14/08/2023 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
14/08/2023 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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