TJTO - 0012798-48.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:55
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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17/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023482025
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16/06/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 12:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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11/06/2025 11:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023482025
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10/06/2025 15:26
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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10/06/2025 15:19
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 14:19
Juntada - Documento - Informações
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 15:06
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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30/05/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012798-48.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ROSANA DÉBORA VIEIRA LOPESADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Rosana Débora Vieira Lopes, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmas/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 29.518,02 (vinte e nove mil quinhentos e dezoito reais e dois centavos), atualizados em 13/09/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 03/09/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000155, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da Ação Originária nº 0041714-10.2019.8.27.2729.
Após despacho inicial foi expedido o oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 54.568,87 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
No entanto, o ente devedor apresenta no evento nº 33 alegando que "os cálculos apresentados não consideraram que o ofício precatório foi expedido no valor de R$ 29.518,02, posto que acolheu-se a quitação parcial do Município de Palmas.
Portanto, a atualização apresentada está em dissonância do título judicial e do ofício expedido", tal fato foi reconhecido pela beneficiária na manifestação de evento 40.
Planilha de cálculo foi incluída ao evento 42, PARECER/CALC1 na qual as partes manifestaram expressamente concordância.
Credor no evento 46, CIEN1 e ente devedor evento 48, CIEN1 .
Nova atualização aponta que o valor da dívida remonta hoje a quantia de R$ 35.146,11 (trinta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e onze centavos), conforme evento 55, CALC1, existindo saldo disponível na conta de provisionamento. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” Conforme relatado, foi efetivado o provisionamento em conta judicial, cujo saldo é de R$ 56.528,36 (cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
Portanto, para o pagamento do presente feito, remanescerá saldo em conta, que deverá ser aproveitado para pagamento de precatórios do Município pela ordem cronológica.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 35.146,11 (trinta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e onze centavos) observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome da beneficiárioa, conforme dados bancários informados no evento 53, PET1.
DETERMINO, ainda, que a Coordenadoria de Precatórios promova a transferência do saldo que sobejar da conta de provisionamento para a conta judicial destinada a captar recursos de precatórios do Município, visando utilização para pagamento de outros precatórios pela ordem cronológica.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:52
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 17:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/05/2025 23:47
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/12/2024 14:49
Juntada - Documento
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11/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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11/12/2024 14:02
Expedido Ofício
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05/12/2024 16:04
Juntada de Guia Depósito Judicial
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08/11/2024 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/10/2024 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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21/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:12
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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13/10/2024 23:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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08/10/2024 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/09/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2024 13:54
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2024 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/05/2024 16:50
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:50
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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25/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:42
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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25/04/2024 15:41
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Contador - Cálculo - Conta Atualizada - 17/04/2024 17:16:56)
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25/04/2024 15:22
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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25/04/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/04/2024 14:12:27)
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25/04/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/04/2024 14:12:27)
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17/04/2024 17:24
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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09/04/2024 16:57
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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13/06/2023 17:54
Juntada - Documento
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06/02/2023 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/12/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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12/12/2022 17:10
Despacho - Mero Expediente
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01/12/2022 16:37
Juntada - Documento
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07/10/2022 15:25
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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07/10/2022 15:24
Ato ordinatório - Data de Validação - 04/10/2022 17:12:59
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04/10/2022 17:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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04/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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