TJTO - 0010945-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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01/07/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 01/07/2025 13:30. Refer. Evento 8
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05/06/2025 12:31
Protocolizada Petição
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04/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:26
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:48
Lavrada Certidão
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04/06/2025 13:27
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: SISBAJUD 3 - Evento 21 - Ato ordinatório praticado - 03/06/2025 13:51:27
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03/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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02/06/2025 21:59
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010945-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIANO GOMES CARVALHOADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCIANO GOMES CARVALHO, qualificado, em face de KELIANE CARDOSO COSTA NUNES e MEIRE RUTH FRANCA DE SOUSA, também qualificadas, na qual requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio via SISBAJUD do valor pago, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob fundamento de risco de dilapidação patrimonial pelas requeridas.
Narra o autor que, em síntese, que após adquirir um iPhone 12 Pro Max por R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) via Marketplace (PIX e cartão), o aparelho apresentou vícios ocultos graves, com diversas falhas de funcionamento, pouco tempo após a entrega.
Sustenta ter tentado solução amigável com os vendedores, sem êxito.
Pede tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD do valor pago, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob fundamento de risco de dilapidação patrimonial.
A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor apresentou documentos que, em análise perfunctória, demonstram a probabilidade do direito invocado, notadamente os comprovantes de pagamento e as conversas de WhatsApp e áudios em que os o vendedores, filhos das requeridas, reconhecem os problemas apresentados no aparelho e se recusam a realizar a restituição.
Além disso, evidencia-se o perigo de dano, consistente no risco concreto de dilapidação patrimonial, considerando que os valores foram transferidos para pessoas físicas, inclusive menores de idade, os quais demonstraram resistência em resolver a controvérsia amigavelmente, negando-se a efetuar a devolução do montante pago.
Ressalto ainda, não vislumbrar a existência de perigo de irreversibilidade do provimento (§3º, do art.300, do Novo CPC), tendo em vista que demonstrado que os argumentos da parte demandante são improcedentes, a decisão poderá ser revogada.
De modo, que o bloqueio via sistema SISBAJUD, não acarreta perigo de irreversibilidade, uma vez que consiste em constrição patrimonial de natureza provisória, preservando-se a integridade do patrimônio até a decisão definitiva da lide ou até a revogação dessa decisão.
Caso, ao final do processo, reste reconhecida a inexistência do dever de restituição, o bloqueio poderá ser levantado e os valores, integralmente liberados aos réus, sem causar prejuízo irreparável.
Ressalte-se que o bloqueio será realizado exclusivamente sobre as contas bancárias das requeridas na presente ação: KELIANE CARDOSO COSTA NUNES e MEIRE RUTH FRANCA DE SOUSA, responsáveis legais pelos menores Carlos Eduardo França de Abreu e Emily Mikaelle Cardoso da Cruz, que, conforme expressamente reconhecido pelo próprio autor, são menores de idade, portanto incapazes, não podendo figurar como partes no presente Juízo, conforme estabelece o art. 8º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, que o bloqueio deve ser limitado às requeridas capazes e devidamente qualificadas na petição inicial, como forma de preservar a higidez do processo e o respeito à legislação vigente.
POSTO ISTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao montante pago, a ser realizado tão somente sobre eventuais ativos financeiros das requeridas: KELIANE CARDOSO COSTA NUNES , CPF: *22.***.*02-18 e MEIRE RUTH FRANCA DE SOUSA, CPF: *05.***.*90-63 até a decisão final neste processo ou até a revogação dessa decisão.
Expeçam-se as ordens de bloqueio, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Considerando que a Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ determina a volta das audiências ao modelo presencial; DETERMINO a Escrivania que paute com urgência Audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Advirtam-se às partes que, caso residam nesta comarca, deverão comparecer presencialmente ao ato designado.
Caso as partes residam em comarca diversa e tenham interesse na realização da audiência na forma telepresencial por videoconferência deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência.
Cumpra-se. -
26/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 01/07/2025 13:30
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26/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:58
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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19/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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