TJTO - 0002026-86.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002026-86.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002026-86.2024.8.27.2722/TO APELANTE: DIOGENES TOMAS DE AQUINO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGENES TOMÁS DE AQUINO FILHO, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (evento 37, DECDESPA1) que não conheceu do agravo interno interposto no evento 28, AGR_INT1, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante (evento 41, EMBARGOS1), em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao desconsiderar o protocolo de pedido de reconsideração, o qual, a seu ver, teria o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível, no caso, o agravo interno.
Alega, ainda, omissão quanto à análise da inaplicabilidade do IRDR nº 05/TJTO ao caso concreto e quanto à ausência de fundamentação específica, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Em contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), a parte embargada pugna pelo levantamento da suspensão sob o fundamento de que o relator no IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, ao acolher a questão de ordem determinou que a suspensão fosse afastada com o consequente levantamento de todos os feitos sobrestados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; o embargante tem legitimidade e interesse recursal, o preparo é dispensado e, por fim, houve impugnação específica dos termos do acórdão embargado.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados.
No tocante à alegação de erro material relacionado à contagem do prazo recursal, observa-se que a decisão embargada analisou detidamente a questão da tempestividade do agravo interno, reconhecendo, com base nos elementos constantes dos autos, que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada foi proferida em 17/12/2024 (evento 5, DECDESPA1), ao passo que o agravo interno somente foi interposto em 28/02/2025 (evento 28, AGR_INT1), quando já escoado o prazo legal.
Ora, a interposição de pedido de reconsideração em 27/01/2025 (evento 11, PET1), conquanto demonstre a insatisfação da parte com a decisão proferida, não possui a aptidão jurídica para interromper ou suspender o prazo recursal, por se tratar de expediente atípico e não previsto no ordenamento jurídico como recurso dotado de efeito suspensivo ou interruptivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade, em que a agravante alega confiança nas informações do sistema eletrônico quanto ao prazo final para interposição do recurso.II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Instrumento é tempestivo, considerando a ciência inequívoca da decisão recorrida e o efeito do pedido de reconsideração sobre o prazo recursal.
III.
Razões de decidir 3.
A prática de ato processual pela parte, consistente na juntada de petição aos autos, implica ciência inequívoca dos atos anteriormente praticados, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 4.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.5.
A agravante deveria ter questionado a decisão a partir do momento em que tomou ciência inequívoca, não sendo relevante a informação do sistema eletrônico quanto ao prazo final para interposição do recurso.IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ciência inequívoca da decisão recorrida, decorrente da prática de ato processual pela parte, inicia o prazo recursal, independentemente das formalidades legais referentes à intimação. 2.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AGT: 10000190449850002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019; TJ-RJ - AI: 00000176520228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009930-29.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:42) Logo, não se pode admitir a tese de que o protocolo de pedido de reconsideração opera qualquer efeito sobre o prazo recursal, sob pena de vulnerar os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da legalidade estrita que regem o processo civil.
No mais, não deve ser acolhida o pedido da parte embargada de retirada da suspensão do presente feito, ao argumento de que o Relator do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 determinou o levantamento do sobrestamento de todos os feitos ao apreciar a questão de ordem.
Explico: De fato, o relator do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 proferiu voto na questão de ordem, no sentido de determinar o levantamento de todos os processos, em razão do decurso de prazo previsto no art. 980, do CPC.
No entanto, o incidente ainda encontra-se com o julgamento em andamento, conforme nota-se do extrato de ata constante no evento 225, EXTRATOATA1, em que o Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas retirou o feito com vista para melhor análise do caso.
Assim, o IRDR encontra-se com o julgamento suspenso, e os processos sobrestados permanecem na mesma condição até que seja finalizado o julgamento da questão de ordem.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, os REJEITO, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao NUGEPAC para manutenção do sobrestamento. -
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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21/05/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/05/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:07
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 12:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 12:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Recurso Interno - Monocrático
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15/04/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/02/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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27/01/2025 17:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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27/01/2025 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/01/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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17/12/2024 18:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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16/12/2024 13:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB08)
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16/12/2024 08:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/12/2024 08:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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