TJTO - 0049225-20.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 12:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
09/07/2025 16:25
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL1JE
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09/07/2025 16:23
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
09/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:31
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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30/06/2025 12:14
Protocolizada Petição
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18/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:55
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 14:55
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0049225-20.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: MANUELA VIEIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO NULA.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO PELO STF.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
JULGAMENTO ULTRAPETITA.
CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos temporários sucessivos firmados com servidora e condenou ao pagamento de FGTS no valor de R$ 16.883,00. 2.
A sentença incluiu período não compreendido no pedido inicial, de junho a dezembro de 2023.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultrapetita ao condenar o Estado por período além do pedido; (ii) saber se é devido o FGTS à servidora contratada sob regime jurídico-administrativo; (iii) saber se o valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reformada a sentença para limitar a condenação ao período de dezembro/2018 a maio/2023, conforme os limites do pedido inicial, evitando julgamento ultrapetita (CPC, art. 492). 5.
Reconhecida a nulidade das contratações, por desvirtuamento da excepcionalidade do art. 37, IX, da CF/88, com base na jurisprudência do STF (RE 596.478/PR e RE 765.320/MG), assegurando o direito ao FGTS com base no art. 19-A da Lei 8.036/90. 6.
Ação ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, conforme fixado no Tema 1189 do STF (RE 1.336.848). 7.
Determinada a apuração do valor do FGTS na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com base nos critérios fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a condenação ao período de dezembro/2018 a maio/2023 e determinar a apuração do valor do FGTS em fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “É devida a indenização por FGTS ao servidor temporário contratado de forma sucessiva e irregular pela Administração Pública, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sendo admissível a limitação temporal da condenação aos exatos termos do pedido inicial, com apuração do valor em cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 492 e 509, §2º; Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 8.212/91, art. 28.
Jurisprudência relevante citada STF, RE 596.478/PR; STF, RE 765.320/MG; STF, Tema 1189 – RE 1.336.848.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao período de dezembro de 2018 a maio de 2023, determinar que a apuração do valor devido a título de FGTS seja feita em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com base nos critérios definidos na sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 346
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07/10/2024 14:11
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 14:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 12:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
03/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/10/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/09/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/09/2024 23:35
Protocolizada Petição
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/08/2024 12:43
Conclusão para julgamento
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22/08/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/08/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 14:34
Conclusão para despacho
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16/08/2024 17:50
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:18
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:18
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:17
Protocolizada Petição
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21/03/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 13:50
Conclusão para despacho
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12/03/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00040878320248272700/TJTO
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
-
05/03/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/03/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/02/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:44
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/02/2024 14:21
Conclusão para despacho
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27/02/2024 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2024 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 17:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/02/2024 13:26
Conclusão para decisão
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22/02/2024 17:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/02/2024 15:21
Conclusão para julgamento
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20/02/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/02/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2024 22:37
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 15:21
Conclusão para despacho
-
08/01/2024 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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