TJTO - 0013917-55.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013917-55.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: EGNALDO FELISMINA FERREIRAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 16/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 79 - 15/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
17/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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17/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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17/07/2025 18:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2025 18:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/07/2025 18:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 18:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 23/09/2025 14:30
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17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 15:26
Conclusão para decisão
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15/07/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 14:19
Conclusão para decisão
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24/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013917-55.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EGNALDO FELISMINA FERREIRAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por EGNALDO FELISMINA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que caiu no golpe do falso anúncio de venda de carro, conhecido popularmente como “golpe da OLX”.
Narra que teve prejuízo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Sustenta que o requerido é responsável pelos danos sofridos por suposta omissão nas tentativas de recuperação do dinheiro transferido.
Deferida a gratuidade da justiça ao requerente no evento 10.
Deferida a inicial e a inversão do ônus da prova, e indeferida a tutela de urgência no evento 26.
Contestação no evento 46.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 50.
Réplica no evento 57.
Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou a oitiva de testemunhas (evento 64), enquanto a requerida pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora (evento 63). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alegou, como preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva.
Afirma que a ação deveria ter sido movida em face da pessoa que recebeu os valores transferidos. É de se ver, portanto, que o debate a respeito da legitimidade ou ilegitimidade da requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, e somente poderá ser solucionado após a instrução probatória.
Haveria ilegitimidade passiva se a requerida não registrasse qualquer pertinência com a relação de direito material alegada pela parte autora.
Contudo, de acordo com a narrativa trazida pela requerida, teria havido suposta omissão da requerida nos procedimentos de recuperação dos valores transferidos.
Obviamente, a narrativa feita pelo autor é interpretada pelo juízo in status assertionis e, nesse momento, serve apenas como parâmetro de análise quanto ao posicionamento do requerido no polo passivo da demanda.
Isto certamente não significa a procedência da demanda, uma vez que os fatos suscitados pelo autor e as matérias de defesa apresentadas pelo requerido serão exaustivamente examinados ao longo da sentença de mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 1.2 DO PEDIDO DE SIGILO PROCESSUAL O demandado requereu a atribuição de sigilo ao processo.
No entanto, impende destacar que a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo que o sigilo é medida excepcional, conforme artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
No caso em tela, inexiste qualquer hipótese legal autorizadora de atribuição de sigilo ao feito, razão pela qual o pedido do demandado deve ser indeferido.
Diante disso, indefiro o sigilo requerido. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alega o requerido que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça.
No caso em tela, a gratuidade da justiça foi deferida ao requerente no evento 10, de forma fundamentada, considerando os documentos juntados no evento 1.
Demais disso, o demandado não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos que infirmem a conclusão acima mencionada.
De fato, não apresentou o demandado quaisquer documentos que comprovem que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.4 DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega o requerido que a inversão do ônus da prova foi indevida.
Todavia, não assiste razão ao requerido.
A relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Por sua vez, dispõe o artigo 6º, inciso VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) No caso em tela, há nítida hipossuficiência técnica do demandante frente ao demandado, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Diante disso, rejeito a impugnação ao deferimento da inversão do ônus da prova. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A existência de falha na prestação de serviço do requerido com relação aos fatos narrados na inicial. b) A existência e o valor de eventuais danos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Houve inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão do evento 26. 4.
REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelo requerente.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte contrária, formulado pelo requerido.
Deverão as partes, porém, observar a quantidade máxima de testemunhas prevista no artigo 357, §6º do CPC, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre responsabilidade civil e contratos, previstas no Código Civil e na legislação extravagante.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais; 2.
CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento; 3. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC). 4. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. 5.
Não apresentado rol de testemunhas por nenhuma das partes ou, apresentado o rol sem endereço completo ou pedido de comparecimento independente de intimação, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência, ressalvado o depoimento pessoal, caso em que o cartório deverá designar audiência unicamente para a colheita do depoimento pessoal.
Araguaína, 8 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/03/2025 14:57
Conclusão para decisão
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20/03/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
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11/02/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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27/01/2025 09:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/01/2025 09:00. Refer. Evento 32
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27/01/2025 08:45
Protocolizada Petição
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26/01/2025 19:15
Juntada - Certidão
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20/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 07:38
Protocolizada Petição
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16/01/2025 15:27
Juntada - Informações
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 06:30
Protocolizada Petição
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06/12/2024 06:47
Protocolizada Petição
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28/11/2024 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/11/2024 12:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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11/11/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 12:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2025 09:00
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/10/2024 16:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/10/2024 16:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:21
Conclusão para decisão
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07/10/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:20
Juntada - Informações
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 17:58
Protocolizada Petição
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20/08/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/08/2024 16:59
Conclusão para decisão
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06/08/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2024 14:44
Conclusão para decisão
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08/07/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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08/07/2024 13:47
Lavrada Certidão
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08/07/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2024 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/07/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EGNALDO FELISMINA FERREIRA - Guia 5509245 - R$ 3.500,00
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05/07/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EGNALDO FELISMINA FERREIRA - Guia 5509244 - R$ 1.501,00
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05/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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