TJTO - 0002100-95.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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08/08/2025 16:11
Lavrada Certidão
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07/08/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002100-95.2024.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
15/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 14:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'RECURSO - RAZOES - APELACAO' para 'APELAÇÃO'
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14/07/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:23
Lavrada Certidão
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17/06/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002100-95.2024.8.27.2737/TOAUTOR: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO a pagar à parte autora as 2 (duas) férias-prêmio não gozadas, cujo quantitativo será verificado em liquidação de sentença, não devendo ser computado o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 nos termos da LC 173/2020, tendo como base de cálculo o último salário recebido na data da aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO ao pagamento das custas, despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
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02/04/2025 18:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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10/01/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 09:47
Conclusão para despacho
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08/08/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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03/06/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/05/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/04/2024 08:27
Conclusão para despacho
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12/04/2024 08:27
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 08:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5444349 - R$ 494,61
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12/04/2024 08:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5444348 - R$ 430,74
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12/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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