TJTO - 0003757-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:19
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 21:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 21:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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16/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/06/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/06/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003757-52.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAESADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMUALDO EM 2024.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES A ESSE RESPEITO.
JUNTADA DE CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ANO DE 2021.
INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DA PARTE POSTULANTE NO MÍNIMO DESATUALIZADAS NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO ADEWQUADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de ação monitória, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte requerida-embargante.
O indeferimento baseou-se na análise dos documentos apresentados, notadamente declarações de imposto de renda que demonstram a propriedade de diversos bens imóveis e veículos, sinalizando capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido.
No agravo, a parte agravante reiterou o pedido de gratuidade e pugnou pela dispensa do recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se, diante da ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência, é possível o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), e do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência, que gera apenas presunção relativa. 4.
A documentação apresentada, especialmente as declarações de imposto de renda, revelou a propriedade de bens móveis e imóveis pela parte agravante, sem comprovação atualizada de alteração da situação financeira, o que afasta a presunção de necessidade alegada. 5.
Conforme entendimento consolidado, inclusive em precedente desta Corte (TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 02/08/2023), a ausência de prova concreta da hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, admitindo-se, alternativamente, o parcelamento das custas, medida que igualmente não foi requerida ou justificada nos autos. 6.
A ausência de preenchimento dos requisitos legais impõe a manutenção da decisão agravada e o consequente não conhecimento do pedido de gratuidade e da matéria veiculada nos embargos monitórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade judiciária depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se prestando a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos probatórios atualizados que evidenciem a necessidade do benefício. 2.
A existência de bens imóveis e móveis em nome da parte requerente, sem a demonstração de impossibilidade financeira atual, autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
A ausência de recolhimento das custas em caso de indeferimento da gratuidade enseja o não conhecimento do recurso ou do pedido principal, salvo se comprovada a efetiva impossibilidade ou requerido o parcelamento das despesas processuais. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 02/08/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Sr.
Mauristeia Sousa Barbosa de Moraes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 17:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/03/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES - Guia 5387069 - R$ 160,00
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11/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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