TJTO - 0001890-44.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001890-44.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001890-44.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ANTENOR NETO BORGES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO PARCIALMENTE REFORMADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional/TO contra sentença da 2ª Vara Cível local que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com pagamento retroativo desde 11.03.2013, conforme a Lei Municipal nº 1.435/94.
A sentença declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação e fixou correção monetária e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço depende da aquisição de estabilidade; e (ii) definir os critérios legais para a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 prevê o adicional por tempo de serviço com base no tempo de efetivo exercício, sem condicionar sua concessão à estabilidade.
A exigência de estabilidade, não prevista na norma local, contraria o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). 4.
Inexistindo prova produzida pela Administração acerca de eventual interrupção do vínculo funcional do servidor, incide o art. 373, II, do CPC, cabendo ao ente municipal o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, o que não foi feito. 5.
A Lei Municipal nº 1.435/94 permanece válida, pois não houve revogação expressa por norma posterior, tampouco conflito com o PCCR instituído pela Lei Municipal nº 2.045/2012, que trata de matéria distinta. 6.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os parâmetros definidos no RE 870.947/STF e na EC nº 113/2021: (a) até 08.12.2021, atualização pelo IPCA-E e juros da poupança; (b) a partir de 09.12.2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença somente quanto aos critérios de atualização da condenação.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 1.435/94 é devido a partir da data em que o servidor completa o quinquênio de efetivo exercício, independentemente da aquisição de estabilidade. 2.
A atualização das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E e os juros da poupança até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do RE 870.947/STF e da EC nº 113/2021.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, somente para determinar que os critérios de atualização da dívida devem incidir da seguinte maneira: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:47
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001890-44.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 223) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: ANTENOR NETO BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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10/06/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/05/2025 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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