TJTO - 0001789-15.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001789-15.2024.8.27.2702/TO REQUERIDO: WELLINGTON GRACIANO ZANONADVOGADO(A): JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB SP248317) DESPACHO/DECISÃO Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do CPC. Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamentovoluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos deexpropriação. Nos termos do artigo 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
26/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2025 18:45
Conclusão para decisão
-
12/08/2025 18:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
12/08/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:52
Trânsito em Julgado
-
01/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 06:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001789-15.2024.8.27.2702/TO AUTOR: AUTO POSTO CANTO VERDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)RÉU: WELLINGTON GRACIANO ZANONADVOGADO(A): JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB SP248317) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito, com base no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e nos arts. 884 e 389 do Código Civil, proposta por AUTO POSTO CANTO VERDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor de WELLINGTON GRACIANO ZANON.
Sustenta a parte autora que é credora do réu em razão da emissão de um cheque n.º 000739, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), datado de 08/04/2024, sacado contra conta do Banco SICOOB, agência 3214, conta corrente nº 13.161-0.
O referido título foi apresentado para compensação em 13/05/2024 e 23/07/2024, sendo devolvido por ausência de provisão de fundos (alíneas 11 e 12).
Relata que, diante do inadimplemento e do transcurso do prazo legal para propositura de ação executiva com base no título de crédito (art. 59 da Lei do Cheque), restou consumada a prescrição cambial, optando, então, pelo ajuizamento da presente ação de natureza cognitiva, com fundamento na figura do enriquecimento sem causa.
Requereu, ainda, liminarmente, o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e a indisponibilidade de bens do requerido, via CNIB, diante do risco de frustração da execução futura.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em resumo: (i) a ausência de prova da causa subjacente (causa debendi); (ii) a inaplicabilidade do princípio da cartularidade após a prescrição do título; (iii) a necessidade de extinção do feito sem julgamento de mérito.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reafirmando a higidez do título de crédito, a aplicabilidade dos princípios do direito cambiário à ação de locupletamento, e a suficiência da prova documental acostada aos autos.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual foi reconhecida a desnecessidade de instrução probatória e determinada a conversão do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo as partes se limitado à prova documental, e estando o processo devidamente instruído, impõe-se o prosseguimento à fase de julgamento com base nos elementos constantes dos autos.
Do cheque como título executivo e seus efeitos após a prescrição Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o cheque é uma ordem de pagamento à vista, dotado de força executiva própria até o prazo estabelecido no art. 59 da referida norma, o qual determina que a execução do cheque prescreve: “Art. 59.
Prescreve em 6 (seis) meses:I – contra o emitente e seus avalistas, contados da expiração do prazo de apresentação;” Por sua vez, o art. 33 da Lei do Cheque estabelece que o prazo de apresentação, quando o cheque é pagável na mesma praça em que foi emitido, é de 30 (trinta) dias contados da emissão.
Exaurido o prazo para apresentação e o prazo prescricional para a execução, abre-se a via ordinária da ação fundada no enriquecimento sem causa, como autorizado pelo art. 61: “Art. 61.
A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59.” No presente caso, verifica-se que o cheque foi apresentado, devolvido e prescrito em seus efeitos executivos, mas a presente demanda foi proposta dentro do biênio legal, sendo, portanto, tempestiva.
Da Natureza Jurídica do Cheque e da Prescrição Cambial Nos termos dos artigos 1º e 32 da Lei n.º 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, dotado de força executiva enquanto não prescrita sua exigibilidade.
O art. 33 da mesma lei estabelece o prazo de apresentação do cheque, e o art. 59 prevê o prazo de seis meses para a propositura da ação executiva, contados da expiração do prazo de apresentação.
Decorrido esse lapso temporal, o credor perde o direito de cobrar judicialmente o valor por meio da via executiva, restando-lhe, no entanto, o direito de propor ação fundada em enriquecimento sem causa, no prazo de dois anos, nos termos do art. 61 da Lei do Cheque.
Da Legitimidade da Ação de Locupletamento Ilícito A ação de locupletamento ilícito tem por escopo evitar que o devedor se enriqueça indevidamente à custa do credor, sem justo fundamento legal.
Tal vedação está expressamente prevista no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta que, “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, o empobrecido poderá reclamar a coisa recebida em espécie, ou o seu valor”.
Assim, o ordenamento jurídico impõe ao enriquecido a restituição integral da vantagem indevidamente obtida.
No caso, o requerido emitiu título de crédito (cheque) em favor do autor, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, e não apresentou nenhuma justificativa válida para o inadimplemento.
O não pagamento da obrigação constante do título caracteriza, portanto, enriquecimento injusto, sujeitando o devedor à obrigação de indenizar.
Do Ônus da Prova e Inversão da Presunção de Legitimidade Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O cheque é documento dotado de presunção de legitimidade e liquidez, sendo suficiente sua exibição para a constituição da obrigação.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nos termos do art. 373, II, do CPC atual —, ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido não logrou êxito em demonstrar qualquer causa que afaste a obrigação de pagar o valor estampado na cártula.
Limitou-se a impugnações genéricas quanto à causa debendi, sem apresentar qualquer prova documental ou indício de quitação.
Da Autonomia do Título de Crédito e da Desnecessidade da Causa Debendi A autonomia é princípio essencial do direito cambiário, conforme disciplinado na Lei do Cheque.
O art. 17 da Lei n.º 7.357/85 dispõe que o emitente do cheque é obrigado pelo pagamento.
O cheque, ainda que prescrito, mantém seu caráter probatório como documento particular assinado pelo devedor, sendo apto a demonstrar a existência de relação obrigacional.
A abstração do título permite que a obrigação nele contida subsista independentemente da causa que lhe deu origem.
A ausência de prova da causa debendi, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação, cabendo ao devedor a demonstração de causa legítima para exonerar-se do pagamento.
Da Responsabilidade Civil pelo Inadimplemento Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação acarreta o dever de reparar as perdas e danos, compreendendo juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
A mora do devedor restou caracterizada com a devolução do cheque por ausência de fundos, não sendo necessária notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme prevê o art. 397, caput, do Código Civil.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de AUTO POSTO CANTO VERDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA nos seguintes termos: CONDENO o requerido WELLINGTON GRACIANO ZANON ao pagamento da quantia de R$ 62.157,53 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). [REDAÇÃO ABAIXO A SER UTILIZADA EM CASO DE RESTITUIÇÃO OU DANOS MORAIS] Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
08/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 20:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 15:30
Conclusão para julgamento
-
19/06/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/06/2025 16:22
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001789-15.2024.8.27.2702/TO AUTOR: AUTO POSTO CANTO VERDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)RÉU: WELLINGTON GRACIANO ZANONADVOGADO(A): JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB SP248317) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.; nos termos do despacho proferido no evento 55. -
03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 64
-
02/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
09/05/2025 16:04
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:55
Juntada - Outros documentos
-
08/05/2025 09:03
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 16:11
Juntada - Petição
-
28/04/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
28/04/2025 15:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
28/04/2025 15:10
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 08:18
Juntada - Informações
-
20/02/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 09:12
Juntada - Outros documentos
-
19/02/2025 16:56
Expedido Ofício
-
19/02/2025 15:42
Juntada - Informações
-
19/02/2025 15:38
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA CEJUSC - 28/04/2025 15:10. Refer. Evento 21
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19/02/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 14:37
Juntada - Outros documentos
-
14/02/2025 13:52
Juntada - Outros documentos
-
13/02/2025 19:15
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
12/02/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCEJUSCAF -> TOALV1ECIV
-
07/02/2025 16:15
Juntada - Outros documentos
-
07/02/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOCEJUSCAF
-
07/02/2025 16:11
Juntada - Documento
-
03/02/2025 12:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/01/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória - 19/12/2024 14:08:45)
-
19/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/12/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
17/12/2024 16:05
Juntada - Informações
-
13/12/2024 11:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
13/12/2024 11:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 10/03/2025 16:20
-
12/12/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 14:11
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623064, Subguia 66808 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 932,36
-
10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623063, Subguia 66807 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 722,58
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10/12/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 15:46
Conclusão para decisão
-
09/12/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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09/12/2024 14:44
Lavrada Certidão
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09/12/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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09/12/2024 14:00
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 09:10
Protocolizada Petição
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09/12/2024 08:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623064, Subguia 5462111
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09/12/2024 08:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623063, Subguia 5462110
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09/12/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUTO POSTO CANTO VERDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Guia 5623064 - R$ 932,36
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09/12/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUTO POSTO CANTO VERDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Guia 5623063 - R$ 722,58
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09/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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