TJTO - 0034238-76.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0034238-76.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACEDO DE AZEVEDOADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO O ordenamento processual civil estabelece, no § 6º, do art. 98 do Código de Processo Civil, apenas a possibilidade de ser concedido o direito ao parcelamento das despesas processuais.
Não há, portanto, amparo legal para o diferimento do pagamento para o final do processo, sendo esta medida incompatível com o sistema de custeio da atividade jurisdicional.
O Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que revogou dentre outros o Provimento n. 07/2017 - CGJUS/TO, dispõe acerca do número de parcelas que o parcelamento poderá ser realizado, o qual será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, conforme se infere do art. 163, § 1º, da citada norma.
Não outro é o entendimento da jurisprudência tocantinense: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PARCELAMENTO.
RECURSO IMPROVIDOI.
Caso em exame1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
T.
F.
DE C. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos de Embargos à Execução.2.
Sustenta a agravante que enfrenta dificuldades financeiras e que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e a de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.3. Não houve apresentação de contrarrazões.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em saber se:(i) é possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, diante da alegada hipossuficiência da parte agravante;(ii) é cabível o parcelamento das custas processuais, conforme a legislação vigente.III.
Razões de decidir3.
Inexiste previsão legal para o pagamento das custas processuais ao final do processo, sendo possível apenas o parcelamento, nos termos do art. 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.4.
A Lei Estadual nº 1.287/2001 dispõe apenas sobre o pagamento da taxa judiciária ao final, não se estendendo às custas judiciais.5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, autoriza o parcelamento das despesas processuais, hipótese já admitida na decisão de origem.6.
O parcelamento das custas judiciais deve observar a capacidade econômica da parte e o valor total devido, nos termos do art. 163, § 1º, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento:1.
Não há na legislação de regência qualquer previsão para o deferimento/postergação do pagamento das despesas processuais para o final do processo, sendo cabível apenas o parcelamento, nos termos da legislação vigente.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 6º; Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163; Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), art. 91.Doutrina relevante citada: --Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0004046-53.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJe 26/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005482-47.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 16/08/2023, DJe 24/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012750-60.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 10/03/2021, DJe 23/03/2021.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000361-67.2025.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 18:16:43) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas e taxas processuais ao final do processo, por ausência de previsão legal.
Faculto à parte exequente o pedido de concessão da gratuidade da justiça, que deve ser devidamente comprovada com lastro documental, ou a formulação de pedido de parcelamento das despesas processuais, observando-se os critérios estabelecidos no Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, especialmente o disposto em seu art. 163 e § 1º.
Intime-se. -
16/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0034238-76.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACEDO DE AZEVEDOADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO PROCEDA a Escrivania com o levantamento da suspensão.
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA oriundo do mandado de segurança coletivo 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS 698/93).
Ab initio, no julgamento da questão de ordem e dos embargos declaratórios dos autos n. 0013437-37.2020.8.27.2700, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência territorial da Vara Fazendária em que o exequente for domiciliado para processar as execuções individuais oriundas de ação coletiva que tramitou originalmente no TJTO, vejamos: Segundo a petição inicial de cumprimento de sentença (evento 1), o domicílio do exequente localiza-se na cidade de ARAGUATINS -TO.
Diante do exposto, declino a competência para a Comarca do domicílio do exequente, a saber: ARAGUATINS -TO.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOARI1ECIVJ)
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10/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/06/2025 16:05
Conclusão para despacho
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03/10/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2023 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2023 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 15:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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01/09/2023 12:56
Conclusão para despacho
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01/09/2023 12:56
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2023 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/08/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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31/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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