TJTO - 0005336-73.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 22 e 24
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04/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17, 21, 23
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17, 21, 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005336-73.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005336-73.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: NORMEIDE ROMAO DA SILVA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
A parte autora propôs ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, e alegou superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos em folha e a repactuação judicial dos débitos.
O juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e determinou a extinção da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da violação a direitos fundamentais e princípios processuais, diante de determinação genérica de emenda da petição inicial; e (ii) saber se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o dever do juízo de oportunizar a adequada correção da inicial, especialmente à luz da boa-fé e da cooperação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à petição inicial deve ser precisa e clara, conforme dispõe o art. 321 do CPC, de modo a permitir que a parte autora compreenda exatamente quais informações ou documentos são exigidos para o prosseguimento do feito. 4.
A doutrina processualista civil e a jurisprudência apontam que a indicação genérica de irregularidades na petição inicial compromete a efetividade do processo e o exercício do contraditório, o que impede que a parte identifique o vício e exerça plenamente sua defesa. 5.
No caso, a determinação judicial para que a parte autora se manifestasse sobre a “possível ausência das condições da ação” e apresentasse “plano de repactuação de dívidas” foi genérica e lacônica, sem indicar os elementos específicos a serem apresentados ou esclarecidos. 6.
Essa conduta judicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), bem como os princípios processuais da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), ao deixar de propiciar à parte autora a devida oportunidade de corrigir a petição inicial com informações suficientes e detalhadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível provida.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, se o juízo determina a emenda da petição inicial de forma genérica, sem indicar com precisão os vícios ou omissões a serem sanados. 2.
A ausência de especificidade na determinação judicial impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de 1) CASSAR a sentença apelada, por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente da inobservância aos princípios constitucionais e direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB) e dos princípios processuais da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC); e 2) determinar o retorno à regular tramitação do processo originário, com a concessão à parte autora/apelante de nova oportunidade para emendar a petição inicial para o fim de comprovar e apresentar, de forma detalhada, o valor das parcelas mensais de empréstimos vencidas e vincendas, o que deve contemplar tanto as dívidas contraídas mediante empréstimo consignado (com desconto em folha de pagamento) quanto as dívidas que devem ser pagas por meio de débito automático em conta bancária ou mesmo por boleto bancário.
Sem sucumbência recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005336-73.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 186) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: NORMEIDE ROMAO DA SILVA SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO) APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO) APELADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (REQUERIDO) APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: WEBCASH CARTOES S.A (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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05/06/2025 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 15:08
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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